TJCE - 3000488-58.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173639934
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173639934
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173639934
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173639934
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000488-58.2025 .8.06.0009 DECISÃO: A parte autora acostou recurso inominado, e não efetuou o pagamento das custas e preparo, tendo requerido a justiça gratuita na inicial.
Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, antes de apreciar tal pedido, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 03( três) dias, juntar comprovante de sua hipossuficiência econômica(IMPOSTO DE RENDA), demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas, a fim de que possamos apreciar o pedido.
Após , a conclusão para análise do recurso interposto.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 09 de SETEMBRO de 2025.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173639934
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10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173639934
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09/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 05:26
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169216792
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169216792
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000488-58.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WEEKEND FLAT CONDOMÍNIO PARACURU RECLAMADO: ROBERTO GOMES OSÓRIO e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução, objetivando recebimento de taxas condominiais.
A presente unidade judiciária foi inicialmente definida como competente para processar e julgar a presente execução, tendo em vista que o domicílio dos executados, informado na petição inicial, situava-se em sua jurisdição, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que as citações não foram efetivadas, constando nos autos, conforme certidão de id 166230851, que o imóvel onde os executados deveriam ser localizados encontra-se desocupado e disponível para ser alugado.
Diante disso, este juízo, por meio do despacho de id 166822455, determinou que a parte exequente informasse novo endereço dos demandados, o que ela apresentou petição requerendo citação através de WhatsApp, id 167866729.
A par disso, esclareço que a Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo Código de Processo Civil, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Então, de logo, ressalto que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95. Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Ora, fica claro que a citação deve ser feita de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou WhatsApp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor ao entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como WhatsApp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial. Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o réu tenha mudado de domicílio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou restrito a uma citação eletrônica. Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Posso citar, ainda, a Portaria 615/2019 do TJCE, que autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WhatsApp, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO. Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) Isto posto, a citação por via eletrônica WhatsApp ou e-mail não é possível no Sistema dos Juizados Especiais.
Ainda, o inciso I do § 1° do artigo 14 da Lei 9.099/95 determina que o autor deve fornecer os endereços das partes quando da instauração dos processos.
E, não cabe citação por edital, conforme dispõe o § 2° do art. 18 da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro o pedido de citação através de WhatsApp e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216792
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19/08/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166822455
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166822455
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822455
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29/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151124290
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000488-58.2025.8.06.0009 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel (abril/2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
O autor deverá também apresentar procuração atualizada (abril/2025) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir todas as exigências, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151124290
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22/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151124290
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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