TJCE - 3036594-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 01:45
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150692572
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza PROCESSO N.º: 3036594-14.2023.8.06.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: Roberto Cesar Reis dos Santos REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Roberto Cesar Reis dos Santos em face do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria para o recebimento em valor integral, sob o argumento de que a enfermidade que motivou sua aposentadoria possui origem ocupacional. Relata o autor que foi admitido em 21 de julho de 2008, no cargo de policial penal, e que, em decorrência das condições laborais precárias e da ausência de apoio à saúde mental dos servidores, desenvolveu transtornos psíquicos graves.
Sustenta que ignorou inicialmente os sintomas por acreditar que não fossem relevantes, mas com a piora do quadro clínico, precisou buscar ajuda psiquiátrica e se afastar das funções, sendo posteriormente aposentado por invalidez pelo processo administrativo nº 07441614/2022, com fundamento no art. 40, §1º, I da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Pleiteia, com isso, a revisão do ato de aposentadoria, para que os proventos sejam concedidos de forma integral, por considerar que a patologia possui nítido caráter ocupacional. Contestação defendendo a improcedência do pleito, oportunidade em que indica que a admissão é posterior ao advento Emenda Constitucional nº 103/2019, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencham todos os requisitos legais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando presentes nos autos os elementos suficientes à apreciação do mérito. Passo à análise. O pedido não merece acolhimento. É fato que a parte autora apresentou nos autos atestados e pareceres médicos (ID 72602399 ao ID 72602402) que apontam o diagnóstico de transtornos psíquicos com potencial incapacitante.
Contudo, tais documentos não evidenciam, de forma inequívoca, o liame ou nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas e as funções exercidas como agente penitenciário. Ademais, no procedimento administrativo de concessão do benefício (processo nº 07441614/2022), não consta laudo médico oficial que indique que o afastamento decorreu de doença relacionada ao trabalho.
Ou seja, a origem ocupacional da enfermidade não foi reconhecida formalmente no ato concessivo da aposentadoria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige prova técnica do nexo causal entre a doença e as atividades laborativas, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Os documentos juntados aos autos, embora indiquem o estado de saúde do autor, não demonstram de forma cabal que a enfermidade tenha sido causada pelo exercício do cargo público. Ressalte-se ainda que, conforme os termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencham todos os requisitos legais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade.
No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público em 21 de julho de 2008, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de exceção previstas no art. 6º da EC nº 103/2019. O ato de aposentadoria seguiu os trâmites legais, goza de presunção de legitimidade e não há elementos nos autos que justifiquem sua revisão. Assim, considerando a inexistência de requisitos autorizadores, além da ausência de prova do nexo entre a doença e o exercício do cargo, não há direito à integralidade nos termos pretendidos o que importa no indeferimento da postulação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150692572
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16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150692572
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16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2024 23:59.
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14/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80793521
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80793521
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08/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80793521
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06/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78137538
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78137538
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11/01/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78137538
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11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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