TJCE - 0201519-23.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19248000
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201519-23.2023.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SELMA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0201519-23.2023.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante: Selma Pereira da Silva Apelados: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos.
Não demonstração da regularidade da cobrança.
Ausência de danos morais.
Valor ínfimo.
Recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito. 2.
A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11).
Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Pereira da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, no âmbito da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar os requeridos a restituirem em dobro, o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) descontado, acrescido de juros moratórios (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do desconto indevido; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Condeno os réus ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
P.R.I [...] (sic) (fls. 108 e ss.) Nas suas razões recursais, a apelante requer a fixação de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença (id 17486925). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado.
O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito.
A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Sabe-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11). Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais.
As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5.
Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200031-06.2024.8.06.0114 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [destaquei] Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença impugnada. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19248000
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10/04/2025 21:22
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19248000
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de SELMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*09-08 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875266
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875266
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875266
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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