TJCE - 3000054-91.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154424563
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154424563
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154424563
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154424563
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000054-91.2022.8.06.0068 AUTOR: NACISA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154424563
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13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154424563
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13/05/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150010467
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150010467
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150010467
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000054-91.2022.8.06.0068 NACISA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL EXTRATOmes (E), "TARIFA BANCÁRIA SAQUEcorrespondente", "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATOmes (E)" E "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 1", que alega não ter contratado.
Reque a anulação dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a legalidade das cobranças.
Defende a ausência do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado da lide: Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Registro que prevalece o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
PONTO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE.
SÚMULA 283/STF .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 83/STJ .
NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) - destaquei. 1.1.2 - Da conexão: Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.4 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, à análise do mérito: 1.2.1 - Da prescrição: De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019).
Assim, em análise aos autos, verifico que a parte autora impugna os descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde o ano de 2017, tendo ingressado com a presente ação no ano de 2022.
Logo, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a pretensão se encontra dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 1.2.2 - Do vício no serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sobretudo, pela impossibilidade de se comprovar fato negativo.
Na hipótese, o ponto controvertido versa sobre a contratação de cesta de serviços bancários.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesse aspecto, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC).
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). - Destaquei.
Desse modo, ainda em análise aos autos, observo que, embora a promovida alegue a regularidade e legalidade das cobranças efetuadas referentes às tarifas bancárias, deixou de apresentar prova contratual. Ainda, resta incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documentos que instruem a inicial, o que atrai as formalidades do art. 595, do CC.
Desta feita, ausente prova da contratação impugnada pela autora, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade das cobranças relativas às tarifas bancárias. 1.1.3 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o requerido deve ser condenado a restituir à autora o valor indevidamente descontado.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada. 1.1.4 - Do dano moral: Na hipótese como a dos autos, é cediço o entendimento de que o dano moral dependerá do caso concreto.
Dessa forma, em análise aos autos, entendo configurado o dano moral.
Impõe-se a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, não apenas para compensar o abalo moral sofrido pelo autor ao descobrir e suportar descontos mensais indevidos/desconhecidos em sua fonte de renda, por um período de tempo considerado, mas, sobretudo, como forma de punição e para desestimular a realização de práticas abusivas dessa natureza, corriqueiramente levadas à apreciação dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do TJCE.
Sobre o tema, o TJCE já decidiu: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA MENSAL POR CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001588720248060141, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR NÃO É SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015415920238060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) Posto isso, sobre o valor indenizatório, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e adequado à realidade dos autos, não ensejando enriquecimento ilícito para a consumidora. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidades dos descontos impugnados na inicial, denominados "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL EXTRATOmes (E), "TARIFA BANCÁRIA SAQUEcorrespondente", "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATOmes (E)" E "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 1", o que faço com fundamento no art. 20, do CDC; II) CONDENAR a promovida a proceder com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, respeitando-se a data do acórdão paradigma (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ); III) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chorozinho - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Chorozinho - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150010467
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150010467
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150010467
-
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150010467
-
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150010467
-
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150010467
-
23/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79920242
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 79920242
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79920242
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 79920242
-
08/03/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79920242
-
08/03/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79920242
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:29
Juntada de ata da audiência
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07/12/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:18
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
14/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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