TJCE - 0200871-48.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152476653
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152476653
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29/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152476653
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152476653
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28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476653
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28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476653
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28/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:53
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149851177
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200871-48.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inventário e Partilha]Parte Polo Passivo: REU: NIVEA MARIA NORMANDO PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOAQUIM FAVELA NETO SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por Nívea Maria Normando Pinheiro, qualificada nos autos, objetivando a autorização judicial para a transferência da propriedade do veículo Toyota/Etios SD XLS - Placas OSQ 4586, Chassi 9BRB29BT9E2030634, Cor Prata, registrado em nome de Joaquim Favela Neto, CPF nº *73.***.*33-15, falecido em 26/05/2023, conforme Certidão de Óbito de ID: 142277410, havendo concordância dos herdeiros para que o bem lhe seja transferido.
Alega a parte requerente que, em vida, celebrou negócio jurídico de compra e venda do referido veículo com o de cujus, tendo o preço sido integralmente quitado.
Informa que o falecido deixou, como herdeiros, viúva e filhos (documentos pessoais dos mesmos sob o ID: 142277411 e 142277412), os quais manifestaram expressamente sua concordância com a transferência do veículo para o nome do requerente, bem como se responsabilizaram pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a transmissão do bem objeto da presente ação, conforme se pode depreender das declarações de anuência no ID: 142277410.
Pugnou, ao final: a) expedição de ofício ao DETRAN/CE para concluir informações sobre a necessidade de transferência do veículo; b) após o recebimento das informações, a possibilidade de emissão das guias de ITCMD para pagamento via sistema VIPROC, com a declaração de que a meeira e os herdeiros quitarão os valores; c) ao final, a expedição do alvará para a transferência do veículo.
Parecer Ministerial sob o ID: 142277418, no qual se manifesta pelo desinteresse na ação.
Em cumprimento à determinação judicial, o DETRAN/CE informou que o veículo se encontra registrado em nome do de cujus (ID: 142289882).
O INSS, devidamente oficiado, informou que não consta existência de dependentes habilitados no mesmo tendo o falecido, Joaquim Favela Neto, como instituidor, corroborando a alegação de serem a viúva e os herdeiros os únicos sucessores. É o breve relatório no que importa.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 6.858/1980, nada obsta a expedição de alvará judicial para transferência de veículo que se encontra registrado em nome do falecido.
A esse respeito, elucidativa a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito das Sucessões: "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados.
Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou- se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus" (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas, S/A, p.236). Destaque-se que tal prática é amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive neste E.
Tribunal, consoante se pode depreender do seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
BEM ÚNICO DE VALOR REDUZIDO.
HERDEIROS CAPAZES QUE ANUÍRAM AO PLEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que, in casu, foi requerido alvará judicial a fim de transferir a titularidade da motocicleta Honda/CG 125, placa PMT 0517-CE, ano 2014, cor vermelha, único bem pertencente a Antônio Weiner Mendes Oliveira ¿ que falecera, na condição de solteiro e sem filhos, em virtude de homicídio em 31/03/2017 -, para a pessoa da autora, que a teria adquirido e dela tomado posse, por tradição, antes do aludido passamento. 2.
Há nos autos, à fl. 09, anuência dos genitores, únicos herdeiros do de cujus, tendo eles afirmado, na declaração, que o falecido ¿não deixou créditos, bens e nem débitos outros. 3.
Com efeito, a Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP e restituições de Imposto de Renda, conforme prescreve o seu artigo 1º. 4.
Destarte, depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que a lei não prevê a transferência de titularidade de veículo automotor mediante alvará judicial.
Por outro lado, a despeito da literalidade do dispositivo colacionado, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de transferência do único bem deixado pelo de cujus mediante alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
Precedentes deste Sodalício. 5.
Tal entendimento prestigia a função social do processo, impedindo o excesso de formalismo.
Ademais, observa os princípios da economia e do aproveitamento dos atos judiciais, além de efetivar o princípio da primazia da resolução de mérito. 6.
Portanto, no caso em tablado, mostra-se desnecessária a propositura de inventário judicial ou arrolamento, sendo viável o pleito de transferência da motocicleta mediante alvará, sobretudo por se tratar de bem de baixo valor e por existirem apenas herdeiros capazes que anuíram ao pleito, conforme a aludida autorização anexada aos autos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0007575-33 .2017.8.06.0095, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007575-33.2017.8 .06.0095 Ipu, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023). (grifo nosso). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ÓBITO DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM DE BAIXO VALOR.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 723 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 53/60) interposta por Jimi Joe Uchoa de Medeiros, Bia Ursula Uchoa de Medeiros e Marina Castro de Medeiros, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por entender inadequada a via eleita pelos autores. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão de alvará judicial para a transferência do veículo F.1000 vendido pelo de cujus JOÃO BATISTA ARAÚJO DE MEDEIROS, antes de seu óbito, ao sr.
ALEXSANDRO OLIVEIRA DA CUNHA. 3.
O pedido de expedição de alvará judicial consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta litígio.
Deste modo, diante da sua natureza administrativa, a intervenção judicial ocorre apenas para a homologação do pedido. 4.
No procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não fica limitado à legalidade estrita, de modo que pode adotar em cada caso a solução que considere mais conveniente e oportuna, consoante se extrai do teor do parágrafo único do art. 723 do CPC/2015: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considere conveniente ou oportuna". 5.
A jurisprudência tem admitido a expedição de alvará judicial, quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico, e desde que haja consentimento de todos os herdeiros. 6.
No caso em tablado, não há impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, mesmo que existentes outros bens a inventariar, uma vez que se trata de veículo com quase trinta anos de uso, cujo valor de mercado presume-se ser bastante reduzido e que foi alienado antes do óbito do de cujus, além de existir concordância de todos os herdeiros. 7.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, reformo a sentença recorrida, a fim de autorizar a expedição do alvará judicial ora postulado. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Apelação Cível: 0227598-65 .2021.8.06.0001, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). (grifo nosso). Ou seja, o pedido de Alvará Judicial é embasado na comprovação, perante o juízo, de que a venda ocorreu em vida pelo vendedor e de que a única pendência é a regularização legal, exatamente como no caso em ora em apreço.
Destarte, no caso em tela, a requerente comprovou o óbito de Joaquim Favela Neto (ID: 142277410), a propriedade do veículo (ID: 142289883), impondo-se, porquanto, o acolhimento do pedido.
Ressalto, ademais, que também é pacífico o entendimento que de tal movimento pode ser feito, em que pese não haja ação de inventário em trâmite, através de alvará judicial, consoante acima já exarado nos julgados colhidos.
A manifestação da viúva e dos herdeiros quanto à responsabilidade pelo pagamento do ITCMD incidente sobre a transmissão do bem objeto da lide (constante nas declarações de anuência) asseguram o cumprimento das obrigações fiscais pertinentes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/CE, conforme requerido inicialmente, já foi atendida (ID: 142289882), confirmando o registro do veículo em nome do de cujus e a necessidade de regularização da propriedade.
Diante de todo o exposto, a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo diretamente à requerente, com a concordância dos únicos herdeiros e a assunção da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, mostra-se a medida mais adequada para dar efetividade ao negócio jurídico e regularizar a situação do bem, evitando a instauração de inventário apenas para este fim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Já no que pertine ao pedido de emissão das guias de ITCMD, via sistema VIPROC, neste mesmo processo, entendo que tal providência deverá ser buscada pelos próprios herdeiros, perante a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ)/CE, órgão competente para a apuração e cobrança do aludido tributo, munidos da presente decisão e dos documentos necessários.
Nada obsta, no entanto, que, após a emissão e quitação das guias, os comprovantes sejam juntados aos presentes autos para conhecimento. III.
DISPOSITIVO Nessa senda, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o DETRAN/CE a proceder à transferência do veículo Toyota/Etios SD XLS - Placas OSQ 4586, Chassi 9BRB29BT9E2030634, Cor Prata, para o nome da requerente, Nívea Maria Normando Pinheiro.
Indefiro, por ora, o pedido de emissão das guias de ITCMD via sistema VIPROC neste processo, devendo os interessados diligenciar diretamente perante a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para tal finalidade.
Sem custas, em virtude da justiça gratuita (ID: 142277413).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por seu patrono.
Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, expeça-se o competente alvará, arquivando-se os autos com a devida baixa em distribuição. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149851177
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11/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149851177
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09/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:57
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 14:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/02/2025 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.25.01800323-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 09:33
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10/01/2025 08:27
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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09/01/2025 13:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOL.25.01800043-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/01/2025 12:11
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28/11/2024 08:22
Mov. [19] - Documento
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28/11/2024 08:22
Mov. [18] - Documento
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27/11/2024 09:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/11/2024 16:37
Mov. [16] - Ofício | N Protocolo: WSOL.24.01806103-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/11/2024 16:22
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19/11/2024 11:24
Mov. [15] - Documento
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19/11/2024 11:24
Mov. [14] - Documento
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18/11/2024 11:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/11/2024 11:22
Mov. [12] - Documento
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14/11/2024 14:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/11/2024 14:00
Mov. [10] - Documento
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12/11/2024 09:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 09:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01301802-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/11/2024 08:49
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11/11/2024 12:47
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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11/11/2024 12:47
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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11/11/2024 10:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/11/2024 11:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 13:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805722-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2024 13:35
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29/10/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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