TJCE - 3036594-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25552499
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25552499
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3036594-14.2023.8.06.0001RECORRENTE: ROBERTO CESAR REIS DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de ID 25519513, proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a presente demanda foi indevidamente distribuída ao Juizado Especial Cível, embora envolva matéria de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
A Fazenda Pública não pode figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, sendo sua atuação restrita aos Juizados da Fazenda Pública, criados nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Assim prevê: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, motivo pelo qual determino o declínio de competência, com remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Redistribua-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
23/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552499
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22/07/2025 21:00
Declarada incompetência
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22/07/2025 01:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 01:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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