TJCE - 0246526-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:44
Desapensado do processo 0200726-36.2024.8.06.0121
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24389366
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24389366
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0246526-93.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira Embargado: Banco BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Venâncio Castelo Branco de Oliveira, visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, sob o ID. 23598991(SAJ - fls. 433-444), quando do julgamento das Apelações Cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, de nº 0246526-93.2023.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, que tramitou perante o Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE.
Na decisão embargada foi dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira e parcial provimento do autor, nos seguintes termos: 1) relação de consumo entre as partes; 2) falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico; 3) ausência de instrumento contratual devidamente assinado que comprove a anuência da parte requerente ao mútuo; 4) configuração de dano moral in re ipsa; 5) redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; 6) restituição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e na forma em dobro após esta data; e 7) possibilidade de compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, a parte embargante argumenta e, ao final, pugna que a decisão embargada seja reformada, em síntese: 1) vício de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos morais.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões que repousam sob o ID. 23599005 (SAJ - fls. 13-14), alegando: 1) caráter protelatório do recurso; e 2) tentativa de rediscussão da matéria. É o que importa relatar.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO No mérito, os Embargos não merecem acolhimento.
Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso dos autos, a parte autora/embargante sustenta a necessidade de reforma do acórdão por vício de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos morais.
Ocorre que ao analisar a decisão embargada se verifica que esta Relatoria se debruçou sobre o assunto, veja o trecho: "[...] Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês. [...]" Ressalto que em relação aos consectários legais, embora tenha havido atualização legislativa, ficando estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, o índice aplicável para correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), e, quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil tenha passado a dispor expressamente que, quando não convencionados, corresponderão à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária, a nova previsão não se aplica ao caso em tela.
Esses novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei.
Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum.
No entanto, a sentença que fixou os danos morais foi prolatada em 21 de maio de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da nova lei.
Portanto, não se pode aplicar a nova taxa de juros e o fator de correção monetária (Lei nº 14.905/24) a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de leis anteriores, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei material no tempo.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão embargada capaz de ser sanado por esta via horizontal.
Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão ou contradição a sanar, inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão embargada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24389366
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24/06/2025 05:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO VENANCIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 05:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO VENANCIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:51
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 09:43
Mov. [78] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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06/06/2025 11:17
Mov. [77] - Expedição de Certidão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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06/06/2025 11:04
Mov. [76] - Inclusão em Pauta | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Para 25/06/2025
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06/06/2025 11:03
Mov. [75] - Para Julgamento | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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06/06/2025 09:24
Mov. [74] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2025 16:24
Mov. [73] - Concluso ao Relator | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/05/2025 16:24
Mov. [72] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 09:36
Mov. [71] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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29/05/2025 17:50
Mov. [70] - Relatório - Assinado | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 17:42
Mov. [69] - Petição | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00083414-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/05/2025 17:30
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19/05/2025 17:42
Mov. [68] - Expedida Certidão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 11:43
Mov. [67] - Concluso ao Relator | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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14/05/2025 11:43
Mov. [66] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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14/05/2025 11:31
Mov. [65] - Petição | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00082139-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/05/2025 11:28
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14/05/2025 11:31
Mov. [64] - Expedida Certidão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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13/05/2025 01:30
Mov. [63] - Expedição de Certidão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 13:13
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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09/05/2025 00:58
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3537
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07/05/2025 09:45
Mov. [59] - Expedição de Certidão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 09:34
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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07/05/2025 09:34
Mov. [57] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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07/05/2025 08:12
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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06/05/2025 19:31
Mov. [55] - Mero expediente | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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06/05/2025 19:31
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 17:44
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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05/05/2025 17:44
Mov. [52] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível
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05/05/2025 17:34
Mov. [51] - por prevenção ao Magistrado | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCI
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05/05/2025 14:07
Mov. [50] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079105-3 Agravo Interno Civel
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05/05/2025 14:07
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | 0246526-93.2023.8.06.0001/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0246526-93.2023.8.06.0001
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01/05/2025 13:41
Mov. [48] - Expedida Certidão de Informação | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/05/2025 12:35
Mov. [47] - Ato ordinatório | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/05/2025 10:28
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 19:20
Mov. [45] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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30/04/2025 12:20
Mov. [44] - Mero expediente | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 12:20
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
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29/04/2025 13:45
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/04/2025 13:45
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/04/2025 13:36
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0246526-93.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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29/04/2025 10:28
Mov. [39] - Petição | Protocolo n TJCE.2500077792-1 Embargos de Declaracao Civel
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29/04/2025 10:28
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0246526-93.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0246526-93.2023.8.06.0001
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25/04/2025 12:00
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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25/04/2025 01:25
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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16/04/2025 01:02
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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16/04/2025 01:02
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3524
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0246526-93.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelante: Banco BMG S/A - Apelante: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira - Apelado: Banco BMG S/A - Apelado: Francisco Venancio Castelo Branco de Oliveira - Diante do que acima foi exposto, conheço dos recursos apelatórios, para: A)dar parcial provimento à apelação da instituição financeira reduzindo o valor arbitrado por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e autorizar eventual compensação de valores a serem devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
B)dar parcial provimento ao apelo da parte promovente para determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, inicialmente de forma simples, e de forma dobrada a partir de 30/03/2021, Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478A/CE) - George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) -
14/04/2025 13:48
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
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14/04/2025 13:48
Mov. [31] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 13:48
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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14/04/2025 12:45
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2025 12:43
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 12:43
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 12:42
Mov. [26] - Ato ordinatório
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14/04/2025 12:40
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 12:36
Mov. [24] - Expedição de Certidão
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01/04/2025 08:26
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/04/2025 07:34
Mov. [22] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0192-66, com 12 folhas.
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31/03/2025 19:39
Mov. [21] - Expedição de Decisão Monocrática
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31/03/2025 19:39
Mov. [20] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 10:40
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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18/03/2025 10:40
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 10:31
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 10:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01259781-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/03/2025 10:22
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18/03/2025 10:31
Mov. [15] - Expedida Certidão
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10/02/2025 09:40
Mov. [14] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 09:40
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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10/02/2025 09:40
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/02/2025 09:40
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/02/2025 08:04
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/02/2025 18:08
Mov. [9] - Mero expediente
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09/02/2025 18:08
Mov. [8] - Mero expediente
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27/07/2024 21:07
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 21:07
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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26/07/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/07/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/07/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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26/07/2024 12:20
Mov. [2] - Processo Autuado
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26/07/2024 12:20
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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