TJCE - 3001154-41.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158251293
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158251293
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001154-41.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de apreciar a petição de ID. 158168206, eis que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, é incabível o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, a propósito: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)." 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 3.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158251293
-
03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154030980
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154030980
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3001154-41.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requereu o envio de ofícios para concessionárias de serviços públicos e para operadoras de telefonia móvel.
Indefiro o pedido de envio de ofícios para concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
Assim, decorrido o prazo sem a indicação de novo endereço, ou de bens passíveis de penhora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Além do mais, a lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, a propósito: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030980
-
26/05/2025 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142366103
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142366103
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001154-41.2021.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada no Id 136119086. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142366103
-
24/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130541126
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130541126
-
16/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130541126
-
16/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82311637
-
21/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311637
-
21/03/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62882407
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
28/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 09:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:18
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 09:16
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:48
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:53
Decretada a revelia
-
01/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:37
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:07
Outras Decisões
-
03/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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