TJCE - 3010950-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168260294
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25/08/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010950-69.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência Tributária, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 132545781) opostos por Viqua Indústria de Plásticos Ltda., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra sentença (ID nº 130586914) que denegou a segurança pretendida no mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando afastar a exigência do ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, no qual restou definido que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após o decurso de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022. Em contrarrazões (ID nº 136137014), o embargado pugna pela rejeição do recurso, aduzindo que a decisão embargada enfrentou detidamente a questão da anterioridade anual e nonagesimal, afastando-as mediante fundamentação expressa, e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada.
A sentença embargada analisou de forma expressa a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL sob a égide da LC nº 190/2022, concluindo pelo afastamento de ambos.
Fundamentou-se no histórico legislativo e jurisprudencial, na natureza jurídica do diferencial de alíquota e na interpretação do art. 3º da referida lei, entendendo que o prazo de 90 dias ali mencionado decorreu de ajustes operacionais e não configurou noventena tributária.
Dessa forma, resta evidente que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168260294
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23/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260294
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130586914
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16/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130586914
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19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130586914
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19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:33
Denegada a Segurança a VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010950-69.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA - SC13295 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se o Impetrante para emendar à exordial, no sentido de corrigir o polo passivo do writ, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09, o que faço em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
Expedientes necessário.
Intime-se.
Fortaleza, 03 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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