TJCE - 0247635-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153185921
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0247635-11.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO WALTER FERNANDES Requerido: Banco do Brasil S/A Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185921
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149623593
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0247635-11.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO WALTER FERNANDES Requerido: Banco do Brasil S/A Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da sentença de Id 121099977 que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora ora embargante.
Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito infringente, desconstituindo-se a sentença de prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, os presentes aclaratórios merecem ser recebidos e conhecidos, tendo em vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, recorribilidade e admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração são espécie de recurso cuja finalidade específica consiste em esclarecer contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito.
Destarte, o embargante pretende reformar a sentença buscando alterar o marco inicial do prazo prescricional o que não é cabível por meio do recurso impetrado.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ressalta-se, ainda, que o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2.
Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, o termo inicial dos juros moratórios é a citação.
VV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA.
O recurso declaratório somente tem cabimento quando demonstrado, na decisão recorrida, a presença de um dos requisitos elencados na norma processual civil e, se não constatada, impõe-se a rejeição dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0713.13.005695-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) - grifos nossos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO NOVO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não demonstrando a efetiva necessidade de aplicabilidade do artigo 1022 do CPC, há de rejeitar os embargos de declaração - Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. (TJ-MG - ED: 10079110488263003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) -grifos nossos.".
Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não há contradição a dirimir, não restando dúvidas quanto ao conteúdo da sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
Assim, nada vejo a declarar na decisão atacada, pois nela, repito, não há erro material, contradição ou omissão.
A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios. Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149623593
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08/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623593
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08/04/2025 11:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 10:20
Mov. [27] - Conclusão
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26/09/2024 10:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 17:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341286-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/09/2024 17:27
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17/09/2024 18:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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11/09/2024 10:31
Mov. [21] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos de declaracao de fls. 79/94, nos moldes do 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil. Exp
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10/09/2024 16:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 16:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310234-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/09/2024 16:26
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10/09/2024 16:44
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0247635-11.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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10/09/2024 16:44
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/09/2024 18:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/08/2024 14:14
Mov. [13] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 14:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243649-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:16
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18/07/2024 12:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200328-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 12:32
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05/07/2024 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 17:37
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2024 17:37
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2024 17:34
Mov. [6] - Documento
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04/07/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 14:24
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/131234-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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03/07/2024 14:14
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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