TJCE - 0050417-85.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164895508
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164895508
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164895508
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164895508
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050417-85.2021.8.06.0160 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIO LEONARDO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA MARIANA MACEDO MAGALHAES, VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: Leandro Oliveira de Sousa e outros ADV REU: REQUERIDO: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES DE SOUSA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Antonio Leonardo Da Silva em face do curatelado Leandro Oliveira De Sousa. Acompanham a exordial os documentos de id 151750597 - 151750596. Despacho inicial no id 151750216. Devidamente citado (id 151750222), o atual curador, deixou o prazo decorrer in albis (id 151750224). Mediante despacho de id 151750223, intimou o requerente para juntar aos autos certidão do registro de interdição do Sr.
Leandro de Oliveira de Sousa. Declarada a revelia do atual curador (id. 151750427). Substabelecimento sem reserva de poderes no id 151750453 - 151750454. Realizado estudo social do caso (id. 151750472 - 151750473). Despacho de id 151750578, intimou novamente a parte autora por suas advogadas, para juntar aos autos certidão do registro de interdição de Leandro Oliveira de Sousa, bem como vista ao Ministério Público para manifestar sobre o estudo social nos autos. Instado a se manifestar, o Parquet deixou para apreciar o pedido de substituição de curatela após a juntada da certidão do registro de interdição de Leandro Oliveira da Silva, manifestando-se, assim, pelo regular prosseguimento do feito (id 151750582). Registro de nascimento do Sr.
Leandro de Oliveira de Sousa (id. 151750585). Em manifestação de id 151750586, a parte autora informou que o menor, ora interditado não possui possui sentença de interdição e que na verdade, a interdição recai sobre a mãe do autor e do menor.
Ademais, no processo n° 0000270-46.2013.8.06.0189, o Ministério Público requereu a Suspensão do Poder Familiar da genitora, e foi comprovado que o Antônio Leonardo exerce a função de cuidar do irmão mais novo, Leandro. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se para que fosse intimada o requerente para emendar a inicial, indicando com precisão os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedido (id. 151750591). Em despacho de id. 151750592, determinou-se a intimação da parte requerente para emendar a inicial adequando o pedido e causa de pedir a nova realidade fática, haja vista a petição de ids. 151750587/151750589. Intimado, a parte autora nada disse (id 155572427). Despacho de id 157623828, intimou pessoalmente o requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como, cumprir o despacho de id. 151750592, que estabelece as medidas necessárias a serem adotadas, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, do CPC). Sobreveio aos autos petição em que o autor requer a desistência do processo (id. 160105678): Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela homologação do pedido de desistência (id 164355190). É o que importa relatar.
Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, por não ter sido apresentada Contestação pela parte requerida, fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção. Destaco que o Ministério Público foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela autora, pugnando pela extinção do feito. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida no id 151750216. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por sua advogada. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164895508
-
17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164895508
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17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA MARIANA MACEDO MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:53
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151823606
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151823605
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050417-85.2021.8.06.0160 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)POLO ATIVO: A.
L.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MARIANA MACEDO MAGALHAES - CE44227 e VALERIA MESQUITA MAGALHAES - CE10965 POLO PASSIVO:L.
O.
D.
S. e outros Destinatários:VALERIA MESQUITA MAGALHAES FINALIDADE: intime-se, COM URGÊNCIA, o requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido e a causa de pedir à nova realidade fática descortinada na petição de id 66-67.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTA QUITÉRIA, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151823606
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151823605
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23/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151823606
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23/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151823605
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23/04/2025 01:03
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 12:01
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 09:50
Mov. [71] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | Corrigida a classe de Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa para Interdicao/Curatela.
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08/10/2024 11:30
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 18:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01302944-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/10/2024 18:49
-
30/09/2024 00:55
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/09/2024 10:05
Mov. [67] - Certidão emitida
-
19/09/2024 10:05
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 11:21
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 23:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808479-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 23:35
-
28/08/2024 13:42
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01302467-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/08/2024 13:29
-
23/08/2024 01:34
Mov. [62] - Certidão emitida
-
14/08/2024 09:06
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 12:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 08:56
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/08/2024 16:33
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:51
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 14:20
Mov. [56] - Ofício
-
08/08/2024 14:12
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2024 14:42
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/08/2024 14:42
Mov. [53] - Documento
-
02/07/2024 15:51
Mov. [52] - Certidão emitida
-
02/07/2024 15:45
Mov. [51] - Documento
-
28/06/2024 14:58
Mov. [50] - Expedição de Ofício | V. S as necessarias providencias no sentido de designar profissionais para realizar Estudo Social, cujo laudo devera ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, na residencia do interditando Leandro Oliveira de Sousa,
-
27/06/2024 12:49
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:54
Mov. [48] - Ofício
-
16/05/2024 07:23
Mov. [47] - Certidão emitida
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16/05/2024 07:17
Mov. [46] - Documento
-
10/05/2024 22:58
Mov. [45] - Expedição de Ofício | o of: 209/2022, sirvo-me do presente, nos autos do processo em epigrafe, para solicitar a V. S. as necessarias providencias no sentido de realizar Estudo Social na residencia do interditando Leandro Oliveira de Sousa, que
-
09/05/2024 13:15
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 08:48
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 12:11
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 18:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804042-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 17:59
-
16/02/2024 10:09
Mov. [39] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 12:54
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:14
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/10/2023 14:09
Mov. [36] - Documento
-
15/09/2023 16:56
Mov. [35] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 18:29
Mov. [34] - Mero expediente | Solicite-se a resposta do oficio de pag. 30.
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25/05/2023 05:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/05/2023 05:42
Mov. [32] - Documento
-
23/05/2023 16:33
Mov. [31] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 14:35
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:26
Mov. [29] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento do mandado de pag. 27.
-
30/09/2022 17:36
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2022/002781-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
28/09/2022 16:55
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidao do registro de interdicao de Leandro Oliveira de Sousa, sob pena de extincao por abandono da causa e arquivamento dos autos
-
22/06/2022 17:23
Mov. [26] - Documento
-
07/06/2022 16:41
Mov. [25] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 16:40
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
14/05/2022 08:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 12:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 10:25
Mov. [21] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 10:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 10:44
Mov. [19] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nao houve resposta ao oficio de fls. 14. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/05/2022 10:41
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 15/12/2021, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte citada as fls. 16, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 11. O referido e verdade.
-
28/04/2022 10:20
Mov. [17] - Mero expediente | Certifique a Secretaria o decurso de prazo contestatorio. Apos, intime-se a parte autora para que, no prazo de ate 10 (dez) dias junte aos autos certidao do registro de interdicao de Leandro Oliveira de Sousa.
-
27/04/2022 11:08
Mov. [16] - Conclusão
-
27/04/2022 11:08
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 254-2022
-
27/04/2022 11:08
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 254-2022
-
14/03/2022 12:51
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
03/03/2022 13:48
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2021 22:34
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2021 10:13
Mov. [10] - Mandado
-
23/11/2021 10:13
Mov. [9] - Documento
-
11/11/2021 12:04
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2021 09:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 11:36
Mov. [6] - Ofício
-
18/10/2021 09:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2021/001720-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 23/11/2021 Local: Oficial de justica - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
-
18/10/2021 09:08
Mov. [4] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 13:12
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade da justica. Cite-se a parte requerida (atual curador), se for o caso, para, caso queira, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/06/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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