TJCE - 3000238-61.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163890456
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163890456
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000238-61.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
TAMBORIL/CE, 7 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163890456
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07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157952254
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157952254
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por José Antônio Bezerra em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um contrato de aplicação de seguro que jamais teria celebrado com a requerida.
A requerido suscita a legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I- Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 127822239), relacionados ao contrato objeto da lide.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar a existência de contratos válidos para a prestação dos serviços questionados. Assim, ausente demonstração da contratação de seguros questionadas, restam ilegítimos os descontos realizados. Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Em casos análogos, esta Justiça tem fixado a indenização em R$ 1.000,00 ( mil reais), considerando que o desconto não foi elevado e o desconto não está mais ativo, conforme se extrai da contestação.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato questionado, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
09/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157952254
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03/06/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149776057
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10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000238-61.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que o item 5 da decisão de id. 132342035, foi cumprindo apenas em relação ao autor.
INTIME-SE o requerido através do seu patrono constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
TAMBORIL/CE, 8 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149776057
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09/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776057
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09/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137448220
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137448220
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137448220
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27/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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