TJCE - 3000238-61.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000238-61.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor aposentado visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à contratação de seguro de acidentes pessoais e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no montante total de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), além da condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente e proporcional à extensão do dano sofrido pelo consumidor diante da indevida contratação de seguro e dos descontos mensais efetuados sem consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição em seguro não solicitado e a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configuram prática abusiva e afrontam a boa-fé objetiva, ensejando reparação por dano moral.
O valor fixado na origem (R$ 1.000,00) a título de dano moral mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável, com renda limitada a um salário-mínimo, cujo sustento restou comprometido pelos descontos não autorizados.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais admite a majoração do valor da indenização em casos análogos, a fim de garantir caráter pedagógico e compensatório à reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado configura dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo, a condição de vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida. É cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado na origem se revela insuficiente para cumprir tais finalidades.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 389; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489 e 927.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA em face de sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
O autor sustentou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de seguro que alega jamais ter celebrado.
Postulou a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) determinar a cessação dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa; (iii) condenar à repetição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30/03/2021, com correção monetária e juros moratórios; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (v) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (ou outro valor que o Tribunal considere justo), sustentando que os descontos afetaram diretamente sua dignidade, dado que se trata de idoso que recebe apenas um salário mínimo.
Requereu, ainda, o reconhecimento da justiça gratuita e a aplicação de correção monetária e juros de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não restou configurada conduta ilícita por parte da seguradora, tendo sido apresentado certificado do seguro contratado e providenciado o cancelamento imediato após o pedido do autor.
Alegou, ainda, que os descontos realizados (quatro parcelas de R$ 56,20) não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficientes para ensejar a majoração da indenização. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se subsume à definição legal de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor/apelante é consumidor final e a empresa ré/apelada figura como fornecedora de serviços securitários.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.
No presente caso, restou comprovada a ausência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor quanto à contratação de seguro de acidentes pessoais.
A empresa apelada não logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos idôneos, que o autor aderiu livremente ao contrato de seguro, tampouco que tenha sido regularmente informado quanto às cláusulas contratuais, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
Da falha na prestação do serviço e descontos indevidos É incontroverso que houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor, realizados a título de pagamento de seguro de acidentes pessoais, sem que houvesse prova da contratação voluntária ou ciência do consumidor.
Tal prática configura clara falha na prestação do serviço, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
Da indenização por danos morais e sua majoração A sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, entendo que este valor não se mostra adequado à realidade do caso concreto.
O autor é pessoa idosa, hipervulnerável, beneficiária do INSS, e teve sua única fonte de renda comprometida por descontos não autorizados.
Tais circunstâncias agravam o dano e justificam a majoração do quantum indenizatório, para que o valor cumpra adequadamente a dupla função da reparação moral: compensatória e pedagógica, como previsto pela jurisprudência e doutrina dominante.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter reprovável da conduta da ré, a condição econômica das partes, o tempo de duração dos descontos indevidos, e o abalo sofrido pelo consumidor.
Assim tem decidido este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo . 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5 .
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA .
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A ., objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito, tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Maria Amélia Domingos De Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. 03 .
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿ . 04.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em julho/2016 (fls. 108), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.068,08 (fls . 106/113), valor depositado para a apelada, conforme exposto em sua petição inicial.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
O banco apelante não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado. 05 .
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 06.
Assim, é plausível acreditar que a apelada realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 07 .
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. 08 .
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que decretou o prosseguimento da revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.068,08. 09.
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . 10.
O valor de R$ 4.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e.
Câmara Julgadora para casos similares . 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des .
Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024).(Grifei) Assim, majoro a indenização em danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto compatível com as particularidades do caso, sem implicar enriquecimento sem causa, tampouco configurar valor irrisório que esvazie a função da indenização.
Da restituição do indébito e da modulação do STJ (Tema 322) Com acerto, a sentença aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 322 (REsp 1.360.969/RS), que modulou os efeitos da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo como marco a data de 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Conforme essa orientação, somente os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, quando caracterizada má-fé ou cobrança abusiva.
Já os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, o que foi corretamente observado pela sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de majorar a indenização em Danos Morais para o patamar de R$ 4.000,00(quatro mil Reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27628982
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27628982
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000238-61.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628982
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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