TJCE - 3000180-30.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 163697221
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 163697221
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27/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163697221
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27/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150581705
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000180-30.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: AUTOR: ANA CHEILA VIEIRA SILVA Requerido REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR promovida por ANA CHEILA VIEIRA SILVA em face do MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
Compulsando os presente autos verifico que: 1- o valor da causa não condiz com o proveito econômico pretendido, estando em desacordo com o código processualista vigente.
Além disso, o pedido de item V não e um pedido certo nos termos doa art. 324 do CPC. 2- foi devidamente juntado declaração de hipossuficiência, porém por ser prova relativizada, merece de maior comprovação de sua situação de pobreza.
Por este modo, merece maior esclarecimento probatório acerca de sua situação de impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais; 4 - não foi juntado o edital de abertura do referido concurso; 5 - não foi juntado portaria de prorrogação do referido concurso devidamente publicado no Dário Oficial do Município; 6 - juntada da lista oficial dos aprovados devidamente publicado no Diário Oficial do Município; Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, acoste aos presentes autos os seguinte documentos: 1- junte-se declaração de imposto de renda do exercício atual, e/ou se for funcionário público os últimos cinco contracheques do presente exercício de cada um dos autores. 2- o valor da causa e o pedido de item V devem ser corrigidos, conforme os proveitos do CPC indicando o proveito econômico que almeja obter; 3- edital de abertura do referido concurso; 5 - portaria de prorrogação do referido concurso devidamente publicado no Dário Oficial do Município; 6 - lista oficial dos aprovados devidamente publicado no Diário Oficial do Município; Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho. Após, esclarecimentos retornem conclusos. Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 14 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150581705
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15/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150581705
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15/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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