TJCE - 0285335-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171879748
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03/09/2025 11:08
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171879748
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285335-21.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERMANA ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: WALTER DA SILVA VILLELA DECISÃO Vistos em conclusão. Em caráter de urgência, defiro o pedido de expedição de alvará para que a Caixa Econômica Federal proceda a quitação das guias de Id 171733344 e 171733350 e, subsidiariamente, em não sendo viável o pagamento pelo próprio banco, fica desde já, autorizado o levantamento da quantia de R$ 18.093,36 pela inventariante, exclusivamente para pagamento das dívidas referenciadas na petição de Id 171733335. Para tal finalidade deverá ser utilizando o valor existente na conta bancária do falecido Walter da Silva Villela, mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 1048, conta corrente nº 000787722142-9. Ademais, considerando que veículo consiste em bem móvel sujeito a deterioração e constante desvalorização, defiro o pedido de alvará, autorizando a inventariante, a alienar/transferir o veículo FIAT DOBLÔ ADV 1.8 FLEX, placa OSJ4C71, pertencente ao espólio, para quem lhe aprouver, por valor não inferior ao da tabela FIPE. Todo o valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta pela inventariante, junto à Caixa Econômica Federal, agência Fórum, em nome do espólio de Walter da Silva Villela, à disposição deste juízo sucessório. Intime-se a inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) prestar contas do alvará de quitação das dívidas apresentadas; b) prestar contas do alvará de venda do veículo do espólio; c) manifestar-se acerca da impugnação de Id 166095263; d) reapresentar as primeiras declarações incluindo o valor identificado no SISBAJUD (Id 162569523), a mutação ocorrida com a venda do veículo FIAT DOBLÔ ADV 1.8 FLEX, placa OSJ4C71 e a inclusão do veículo GM/VECTRA GLS, placa HUM1505, identificado pelo RENAJUD (Id 164742104). Expeça-se, de logo, o alvará para quitação dos débitos, sem prejuízo de posterior publicação. Após comprovada a abertura de conta judicial, expeça-se o alvará para alienação do veículo. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 02 de setembro de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171879748
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02/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160769222
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160769222
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285335-21.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERMANA ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: WALTER DA SILVA VILLELA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se do inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Walter da Silva Villela, que se deu em 19/11/2024 (ID 147621408), ajuizada pela companheira do falecido, Sra.
Germana Alves dos Santos (ID 147621396), recebendo o encargo de inventariante por força da decisão de ID 147618369. De forma espontânea, vieram aos autos no ID 147621378, os herdeiros Alvaro Maia Ataide Villela, Sandra Maia de Ataide Villela, Simone Maisa de Ataide Villela, Alexandre Maia de Ataide Villela, Sheila Maia Ataide Villela e a cônjuge Ana Maia de Ataide Villela, apresentar impugnação a nomeação de inventariante, sob o fundamento de que nunca houve separação de fato entre o de cujus e a Sra.
Ana Maia de Ataide Villela, que a Sra.
Germana Alves dos Santos exercia a função de cuidadora, prestando assistência durante os períodos em que ele se encontrava em Fortaleza/CE, sem possuir vínculo conjugal. Ao final requestaram: a) prioridade no trâmite processual; b) reconhecimento da impugnação apresentada e, em consequência, a exclusão da Sra.
Germana Alves dos Santos do presente feito; c) nomeação do herdeiro ALVARO MAIA ATAIDE VILLELA como inventariante; d) intimação do Ministério Público, em se tratando de interesse de incapaz, nos termos dos art. 178, II do CPC; e) provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente pela juntada de outros documentos. Intimada para falar acerca da impugnação, a inventariante manifestou-se ID 147621384, noticiando que ingressou com a ação de reconhecimento de união estável sob o nº 0286550-32.2024.8.06.0001 em trâmite na 13ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, afirmando que convivia em união estável com o falecido desde 2006, que acompanhou este durante sua internação no Hospital da Unimed em Fortaleza e que, foram para Brasília para realizar exames e o tratamento que somente lá seriam cobertos pelo plano de saúde.
Afirma ainda a inventariante que permaneceu como acompanhante do extinto até o dia 16/11/2024 quando foi expulsa do hospital pelo Sr. Álvaro de Ataíde Vilela.
Por fim, pleiteou a este juízo: a) rejeitar a impugnação apresentada por falta de verossimilhança com a verdade dos fatos; b) rejeitar a inclusão da impugnante ANA MAIA DE ATAÍDE VILLELA nos autos do presente inventário, visto que ela não é meeira nem herdeira dos bens do falecido; c) a manutenção da autora a Sra.
GERMANA ALVES DOS SANTOS como inventariante do espólio do seu extinto companheiro até que seja proferida sentença de mérito ou o trânsito em julgado do processo de reconhecimento de união estável pós morte, que está tramitando na 13ª Vara da Família da comarca de Fortaleza/CE sob o nº 0286550-32.2024.8.06.0001; d) rejeição do pedido de intimação do Ministério público ante a maioridade e a plena capacidade civil da autora e dos herdeiros do de cujus; e) o reconhecimento da autora como meeira do falecido, assegurando-lhe todos os direitos sucessórios; f) reitera todos os pedidos feitos na inicial, principalmente a garantia do direito de administração dos bens pertencentes ao espólio até a partilha. Posteriormente, no ID 147621385 a inventariante apresentou as primeiras declarações. No ID 147621390 os herdeiros solicitam: a) expedição e alvará judicial autorizando o levantamento do valor de R$ 15.858,39 (quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) da conta bancária do falecido Walter da Silva Villela, mantida no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1048, Conta 000593339272-0, conforme informações já constantes nos autos; b) intimação da inventariante para que providencie o levantamento e pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) anexa, referente ao débito informado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Ofício nº 19/2025, dentro do prazo de vencimento (24/03/2025); c) a juntada aos autos do comprovante de pagamento após a efetivação da quitação do débito. A inventariante, no ID 152519926 apresentou manifestação ratificando a necessidade de ser quitado o débito, requerendo a este juízo a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor de R$ 15.858,39 (quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) da conta bancária do falecido Walter da Silva Villela, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1048, conta corrente nº: 000787722142-9, por ser esta a única com saldo suficiente. Os demais herdeiros, no ID 155944159/155944166 acostaram declarações firmadas por si e por testemunhas, reafirmando o que já alegaram no bojo da petição de ID 147621378.
Na mesma oportunidade apresentaram certidão de óbito da Sra.
Ana Maia de Ataide Villela (ID 155944164). Em seguida, no ID 155944168 noticiam o falecimento da Sra.
Ana Maia de Ataíde Villela e pugnam a este juízo: a) o chamamento do feito à ordem e a imediata apreciação da impugnação protocolada em 17/12/2024; b) a autorização para venda judicial do veículo Fiat Doblo ADV, com depósito do produto da venda nos autos; c) alternativamente, a condenação da inventariante a efetuar o depósito judicial mensal de valor correspondente ao aluguel do veículo, estimado entre R$ 800,00 e R$ 1.500,00 ou arcar com todas as despesas e encargos tributários do referido automóvel; d) a expedição de ofício ao DETRAN/CE para levantamento dos veículos em nome do falecido; e) a juntada dos extratos veiculares e das multas em nome do de cujus, que demonstram a existência de bens não relacionados e débitos omitidos pela inventariante; f) a juntada da certidão de óbito da Sra.
Ana Maia de Ataíde Villela, para fins de retificação da qualificação das partes e futura habilitação dos sucessores; g) a juntada das declarações de terceiros, para fins de prova da inexistência de união estável; h) a determinação para que a inventariante informe, no prazo de 5 dias, todos os bens móveis e imóveis existentes em nome do falecido, sob pena de responsabilidade pela omissão; i) renovar o pedido de expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor de R$ 15.858,39 (quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) da conta bancária do falecido Walter da Silva Villela, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1048, conta nº 000593339272-0, conforme informações já constantes nos autos; j) a intimação da inventariante para que providencie o levantamento e pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) anexa, referente ao débito informado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Ofício nº 19/2025, dentro do prazo de vencimento; k) a juntada aos autos do comprovante de pagamento após a efetivação da quitação do débito. É o que importa relatar. Decido. O presente feito tem seu andamento comprometido pelo forte litígio entre os herdeiros e a companheira, havendo discordância quanto a nomeação da Sra.
Germana Alves dos Santos para o encargo de inventariante. Cediço é que para o processo de inventário é indispensável a figura do inventariante, o qual, deverá atuar em favor dos interesses do espólio, sendo a este atribuída as funções previstas no artigo 618 sob pena de remoção quando incorrer em alguma das hipóteses listadas pelo artigo 622, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A nomeação do inventariante obedece a ordem legal do artigo 617 do CPC, estando no inciso I a pessoa do cônjuge ou companheiro sobrevivente, possuindo preferência em relação aos demais herdeiros.
Nos autos, a nomeação da inventariante se deu por tratar-se de companheira sobrevivente, tendo apresentado no ID 147621396 instrumento público de declaração de união estável, no qual o de cujus se qualifica como separado de fato.
Diante desse contexto, a decisão deste juízo que nomeou a Sra.
Germana Alves dos Santos como inventariante, atendeu aos termos legais. Ainda nesse ponto, temos que não foi comunicado nos autos pelos herdeiros impugnantes o protocolo de ação anulatória da escritura pública, devendo este juízo pautar-se pela segurança jurídica, respeitando a validade e o efeito que possui o documento público apresentado.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada, mantendo no encargo de inventariante a companheira, enquanto aguarda-se o destrame da ação de reconhecimento da união estável sob o nº 0286550-32.2024.8.06.0001. Passando adiante, defiro o pedido de expedição de alvará para quitação do débito perante a União, utilizando-se do valor existente na conta bancária do falecido Walter da Silva Villela, mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 1048, conta corrente nº 000787722142-9, devendo ser apresentado pela inventariante a guia de ID 152519947 com data de vencimento atualizada. Quanto ao pedido de venda do veículo FIAT DOBLO ADV ou o arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva do referido bem e a determinação de pagamento das despesas e encargos tributários do referido bem, hei por bem intimar a inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se. Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN e, em consequência determino que se proceda a consulta ao sistema RENAJUD para o fim de obter informações acerca de veículos em titularidade do falecido. Indefiro o pedido de intimação da inventariante para que informe, no prazo de 5 dias, todos os bens móveis e imóveis existentes em nome do falecido, sob pena de responsabilidade pela omissão, haja vista que foram apresentadas as primeiras declarações no ID 147621385, razão pela qual determino a intimação dos co-herdeiros, pelos procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se. No que tange as declarações apresentadas no ID 155944159 e 155944167, esclareço que estas por si só, não possuem força probatória para desconstituir documento público firmado em cartório, devendo para tal finalidade ser adotadas as medidas necessárias, por meio de ação competente, caso entendam pertinente. Sem prejuízo das intimações supra, em continuidade ao feito, proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD com o fito de obter informações acerca dos bens em titularidade do autor da herança. Após o cumprimento de todas as diligências supra, retornem os autos concluso para decisão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da inserção no sistema. Juiz de Direito -
25/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160769222
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23/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149952756
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285335-21.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERMANA ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: WALTER DA SILVA VILLELA DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre o pedido de expedição de Alvará Judicial formulado em ID. 147621390, intime-se a inventariante Germana via DJe para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149952756
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10/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149952756
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09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2025 09:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/03/2025 07:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01856709-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 10/03/2025 17:58
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28/02/2025 14:16
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2025 13:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/02/2025 15:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01826572-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 05/02/2025 15:21
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05/02/2025 11:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01825954-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2025 11:24
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03/02/2025 18:33
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2025 Data da Publicacao: 04/02/2025 Numero do Diario: 3477
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31/01/2025 01:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 10:56
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2025 14:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/12/2024 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 12:15
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11/12/2024 18:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 12/12/2024 Numero do Diario: 3451
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10/12/2024 01:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2024 16:46
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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