TJCE - 3000043-29.2025.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166609576
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166609576
-
28/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
28/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166609576
-
28/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/07/2025 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
15/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155639455
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155639455
-
22/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155639455
-
22/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/05/2025 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
10/05/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2025 22:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LINO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LINO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144538381
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144538381
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000043-29.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] RAYADINI ANDRADE DE OLIVEIRA 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Encaminhe-se os autos ao CEJUSC Cariri, para o agendamento e realização da audiência de conciliação. 2 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a audiência a ser agendada, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 3 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a prestação adequada dos serviços à consumidora.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade. 4 - Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso concreto, resta demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte autora anexou aos autos elementos que comprovam que é a legítima proprietária da conta no Instagram, tais como prints de conteúdos publicados e documentos comprobatórios da sua identidade (ID nº 136784633), bem como que a referida conta está suspensa.
Além disso, evidencia-se que a conta é utilizada para fins profissionais, sendo essencial para a divulgação de seus trabalhos como fotógrafa e obtenção de renda. O perigo de dano também se encontra presente, pois a privação prolongada do acesso à conta impacta diretamente a atividade profissional da parte autora, prejudicando sua visibilidade, captação de clientes e manutenção de contratos, podendo causar-lhe danos financeiros e de difícil reparação. Considerando, pois, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o que faço com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC, para determinar que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, adote as medidas necessárias para a recuperação do acesso da parte autora à conta no Instagram andradee_fotos, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste primeiro momento, até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. 1 de abril de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144538381
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144538381
-
11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144538381
-
11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144538381
-
11/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038283-13.2024.8.06.0001
Jean Clayton Ferreira Pantaleao
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carlos Rogerio Alves Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 08:09
Processo nº 0038283-13.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Rogerio Alves Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:44
Processo nº 3000489-64.2025.8.06.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreisa Cunha da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 11:48
Processo nº 3000325-13.2025.8.06.0160
Thiago Mendonca de Sales
Francisca Edna Camelo Torres
Advogado: Thiago Mendonca de Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 18:20
Processo nº 0201052-48.2024.8.06.0136
Wamberto Balbino Sales
Maria da Conceicao Custodio Pinheiro
Advogado: Kelly Maria Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 11:58