TJCE - 0201052-48.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138472632
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201052-48.2024.8.06.0136 Requerente: WAMBERTO BALBINO SALES Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO CUSTÓDIO PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos processuais de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Averbação Premonitória ajuizada por WAMBERTO BALBINO SALES em face de JOÃO LUCAS CUSTÓDIO, menor impúbere, representado por sua avó materna, Maria da Conceição Custódio Pinheiro.
Despacho no ID 115192703 consignou o seguinte: Na própria ação nº 0001376-47.2009.8.06.0136, este juízo já havia decidido no seguinte sentido, em relação do pedido do ora exequente para destaque de honorários contratuais: "Quanto à verba contratual requerida, a procuração de pág. 12 diz que "os honorários advocatícios, em havendo contrato que os regule, serão pagos na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da condenação [...]".
Verifica-se, portanto, que a procuração subordina a reserva dos honorários contratuais à apresentação do respectivo contrato, o qual não chegou aos autos, até onde se verifica.
Logo, não deve haver reserva de honorários contratuais".
Intimado para se manifestar nos autos, o exequente optou por apenas reiterar o pedido de prosseguimento do feito (ID 115192707). É o relato. DECIDO.
Não se desconhece que o contrato de honorários advocatícios possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei nº 8.906/94).
Entendo, ainda, que a referida estipulação pode vir prevista na própria procuração, não demandando a existência de ajuste específico e separado para tanto.
Ocorre que o instrumento anexado a este autos não se reveste da natureza de contrato de honorários.
Como visto, foi utilizada a seguinte expressão: "Quanto à verba contratual requerida, a procuração de pág. 12 diz que "os honorários advocatícios, em havendo contrato que os regule, serão pagos na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da condenação [...]".
Este mesmo juízo já havia se manifestado sobre o tema nos autos da ação original nº 0001376-47.2009.8.06.0136, ao indeferir o pedido de destaque de honorários contratuais em alvará.
No caso, o uso da expressão "em havendo contrato que os regule", denota a condição de que "se houver o contrato", os honorários serão pagos à razão de 20%.
Por outro lado, se o contrato não existir, não haveria essa obrigação.
Pode parecer apenas uma minúcia interpretativa, entretanto compreendo que a questão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva e direito da parte contratante à correta informação, ou seja, deve ficar claro para a parte que ela precisará pagar determinado valor no caso de sucesso da ação, sem outras condicionantes, o que não aconteceu no presente caso. À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso I e artigo 784 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138472632
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472632
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14/03/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 15:15
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 08:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 10:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807766-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:49
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16/10/2024 08:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2024 Teor do ato: De todo modo, antes de extinguir o processo, manifeste-se o autor nos termos do art. 10 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Advogados(s): Kelly Maria
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14/10/2024 10:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/10/2024 17:18
Mov. [3] - Mero expediente | De todo modo, antes de extinguir o processo, manifeste-se o autor nos termos do art. 10 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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27/09/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 2, paragrafo unico, da Lei n 1.060/50.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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