TJCE - 3000489-64.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000489-64.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDREISA CUNHA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Andreisa Cunha da Silva, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 (id: 152979779).
O veículo foi apreendido em poder de terceiros, sendo entregue ao depositário indicado pela instituição financeira (id: 161261805).
Instado o autor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias com fins de promover a citação do demandado, sob pena de extinção (id: 161898873), indicou novo endereço do requerido alvitrando viabilizar a sua integração ao processo (id: 164638964).
Em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das citadas custas, de modo a viabilizar a citação da demandada (id: 165993081).
Apesar de devidamente intimado o requerente, quedou-se inerte ao chamado judicial, nada sendo apresentado ou requerido nos autos (id: 174002687). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar.
No caso dos autos, o promovente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (promover a citação do requerido mediante o recolhimento das custas processuais de diligência do oficial de justiça), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência capaz de satisfazer o direito almejado.
Não por outro motivo, ausente a citação do requerido o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem expressado: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. [...] (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Quanto à eventual devolução do veículo decorrente da revogação da medida de natureza liminar, entendo que não há impedimento para o seu deferimento.
Isso porque o deferimento da medida antecipada não conduz ao julgamento procedente da demanda, arcando a instituição financeira com eventuais perdas e danos oriundos da venda do veículo antes da decisão final do litígio.
Assim sendo, diante da ausência de citação válida da requerida, bem como da inércia da requerente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização dessa citação, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida, ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da citação da parte requerida, bem como da inércia da parte autora em viabilizar a perfectibilização destas medidas.
Decorre da revogação da medida liminar anteriormente deferida, a devolução do veículo ao promovido.
Não sendo possível a restituição do bem em decorrência de eventual venda extrajudicial, a obrigação restará convertida em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir o requerido no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGPM e de juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo reembolso, autorizada eventual compensação com valores contratuais inadimplidos pelo devedor. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de efetivo litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174300197
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15/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174300197
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15/09/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165993081
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165993081
-
28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993081
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28/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161898873
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161898873
-
26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000489-64.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDREISA CUNHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão judicial Id 161261801, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Itaitinga/CE, 25 de junho de 2025.
Henrique Rafael Batista da Silva Diretor de Secretaria -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161898873
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25/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/06/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151149855
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24/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000489-64.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO: A.
C.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. contra A.
C.
D.
S., alvitrando a busca e apreensão do veículo HONDA/CB 300F TWISTER FLEX, chassi 9C2NC6100RR017242, cor vermelha, ano 2024 e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais em sua integralidade, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais, inclusive as custas referentes a Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151149855
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23/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149855
-
23/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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