TJCE - 0628433-83.2024.8.06.0000
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145190780
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0628433-83.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LITISCONSORTE: FLAVIO MARTINS MORAES Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissao Organizadora do Certame Cho/2021-pmce da Policia Militar do Estado do Ceara e outros (2) Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada. A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento. Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante. Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145190780
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22/04/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145190780
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22/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:57
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 11:17
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 13:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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