TJCE - 3033512-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033512-38.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ADRIANO VICENTE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153249836
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153249836
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3033512-38.2024.8.06.0001 Requerente: ADRIANO VICENTE QUEIROZ Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 153188540, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 05/05/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 150595519 ocorreu dia 16/04/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ADRIANO VICENTE QUEIROZ, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153249836
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08/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150595519
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150595519
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17/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033512-38.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ADRIANO VICENTE QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SALÁRIO DO AUTOR proposta por ADRIANO VICENTE QUEIROZ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja julgado procedente a presente ação para declarar a ilegalidade do ato administrativo praticado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, anulando-o, considerando-se devidamente justificada a mudança no horário de trabalho nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, devendo ser considerada justificados os referidos registros de pontos em referidos dias, já que o mesmo trabalhou normalmente sua jornada diário de trabalho de 06 horas, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referidos registros de atrasos não o prejudique nas ascensões/progressões funcionais, desconto de férias e avaliação funcional quanto a pontualidade, condenando o Estado do Ceará a ressarcir o autor do desconto indevido realizado em seu salário do valor de R$2.685,38 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), o que deve ser feito devidamente corrigido e atualizado, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 115321943).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar que ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar o despacho inicial (ID: 115351674); citado, o ente estadual apresentou Contestação (ID: 127952649); réplica autoral (ID: 132274925); parecer ministerial (ID: 133061512) com manifestação pela procedência da presente ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Aduz a parte autora que é servidor público estadual ocupante do cargo de Analista Ministerial, matrícula funcional nº 218063/1-5, lotado no Núcleo de Investigação Criminal, Órgão do Ministério Público do Estado do Ceará, informa que nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, laborou normalmente, todavia, em comum acordo com a sua chefia imediata, cumpriu sua jornada regular pelo período da manhã e não pela tarde, porém, como as justificativas não foram aceitas no controle de ponto devido ao registro de ponto ter ocorrido em horários diferentes daqueles que constam do sistema, o servidor teve que fazer um novo pedido de justificativa em 05/09/2024, através do PGA nº 09.2024.00029589-4.
No entanto, informa que a Administração Pública entendeu por indeferir referido abono/justificativas, sob o fundamento de que o servidor, no mês de julho/2024, registrou entradas e saídas do expediente em horários diferentes de sua grade, que era de 12:30 às 18:30 horas.
Alega ainda que os descontos não deveriam ter sido realizados por não ter se ausentado, de fato, do trabalho, de acordo com o princípio da verdade real, bem como que tais descontos caracterizam enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, e, por fim, o excesso regulamentar do Ato Normativo nº 379/2023 da PGJ/CE.
Ao fim requereu para que seja declarado a ilegalidade do ato administrativo praticado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, anulando-o, considerando-se devidamente justificada a mudança no horário de trabalho nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, devendo ser considerada justificados os referidos registros de pontos em referidos dias, já que o mesmo trabalhou normalmente sua jornada diário de trabalho de 06 horas, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referidos registros de atrasos não o prejudique nas ascensões/progressões funcionais, desconto de férias e avaliação funcional quanto a pontualidade, condenando o Estado do Ceará a ressarcir o autor do desconto indevido realizado em seu salário do valor de R$2.685,38 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que, mediante alegada ausência de motivação válida e de abuso de poder da administração pública, efetuou desconto indevido a remuneração do servidor nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024 do autor, embora o mesmo tendo realizado normalmente sua jornada diária de trabalho de 06 horas. É importante salientar que prevalece o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode rever todos e quaisquer atos administrativos, desde que seja respeitada a discricionariedade assegurada por lei à Administração Pública.
A lei ao definir a margem de arbitrariedade do agente público legitima a opção deste, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal espaço sob pena de substituir a própria autoridade competente.
Todavia, parece mais que evidente a possibilidade de apreciação dos atos administrativos, sejam eles quais forem, no pertinente à legalidade e à observância dos princípios que regem a Administração Pública (moralidade, publicidade, finalidade, etc...). É certo que a Administração Pública tem seus Provimentos que regulamentam a ausência de frequência, saída antecipada, atrasos dos servidores a serem seguidos em regra, o que não se discute nestes autos.
A discussão gira em torno da excepcionalidade.
In casu, a parte autora comprovou (ID: 115321971) que as faltas restaram justificadas, restando comprovado nos termos do art.373, I, do CPC, o fato constitutivo do direito da parte postulante, com o registro de entrada, e, especialmente, conforme as declarações de suas chefias imediatas, assinadas pela eminente Promotora de Justiça Dra.
Alice Iracema Melo Aragão e pelo eminente Promotor de Justiça Marcelo Cochrane Santiago Sampaio (ID: 115321971 - págs.6 e 7), que prontamente redigiram e assinaram as declarações de anuência ao presente pedido de abono de pontos do mês de julho de 2024.
Desse modo, por meio das declarações das chefias imediatas e pelo PGA no ID: 115321971, resta caracterizado que o autor compareceu ao trabalho, tendo exercido suas funções durante horário diverso do horário do expediente.
Desse modo, houve o efetivo labor, embora não registrado no sistema de ponto eletrônico, por circunstâncias alheias à vontade do servidor, que buscou a via administrativa para solucionar a questão.
Conforme o posicionamento externado pelo Estado, o princípio da legalidade estrita deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública, porquanto o servidor comprovou que efetivamente trabalhou nos dias mencionados.
Desse modo, não se mostra razoável que o requerido desconte dos vencimentos do requerente os dias de trabalho em discussão, sob pena de assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar locupletamento indevido da administração o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
Com lastro nestas elucidações, o ato administrativo não subsiste, devendo a Administração Pública acolher a justificativa, sob pena de incorrer na ofensa ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente garantidos a servidora no artigo 5º, LV, da CF/88, e esse é o entendimento perfilhado pela Colenda Turma Recursal da Fazenda Pública do Ceará, conforme jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
FALTAS FUNCIONAIS.
APLICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO COM DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI nº 0150435-14.2018.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira - "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (TÉCNICO MINISTERIAL).
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
REGISTRO DE FALTAS.
JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR DE EFETIVO LABOR.
DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR.
FALHA NO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI nº 0191667-69.2019.8.06.0001 - Rela.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 06/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTAS POSTERIORMENTE JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
SERVIDORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] O recorrente defende que agiu em consonância com o princípio da legalidade, de acordo com os Provimentos nº 09/2008 e nº 17/2015, ambos da PGJ, donde consta que as faltas devem ser justificadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, bem como obstam a apresentação de justificativas após a realização dos descontos em folha de pagamento.
Como a autora não adotou as providências para o abono perseguido, administrativamente, foi efetuado o desconto em folha, nos termos da Lei nº 9.826/74.
Aduz que, mesmo considerando os atestados médicos e as licenças posteriores, a autora teria comparecido ao local de trabalho em determinadas datas, quando poderia ter realizado o pedido de abono.
Acrescenta que não houve violação da ampla defesa e do contraditório e requer a total improcedência da demanda. 03.
A parte autora e ora recorrida, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o princípio da legalidade estrita não seria o único ao qual a Administração Pública está submetida, devendo-se atentar para a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência.
Ademais, consigna que não haveria permissivo legal para a perda remuneratória em caso de comprovado problema de saúde. [...]05.
Em que pese a argumentação do recorrente não se pode ignorar todo o substrato fático e probatório que envolve o caso em concreto.
A parte autora comprovou que sofre de doença grave (depressão), tendo acostado aos autos atestados médicos e documentos hábeis a comprovar não só que estava impossibilitada de comparecer ao local de trabalho, como que precisou gozar de licenças médicas em período posterior, o que explica que não tenha, antes, feito a justificativa ou o pedido de abono administrativo. 06.
Destaque-se também que esta Turma Recursal Fazendária já se manifestou no sentido de observar a prova dos autos em caso similar, em que o abono também não se deu no prazo assinalado pela Administração o quinto dia útil do mês: RI nº 0050467-45.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: Magno Gomes de Oliveira; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/05/2020; Data de registro: 28/05/2020. 07.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida. [...] Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Processo: 0170865-84.2018.8.06.0001.
Data do julgamento: 14/05/2020.
Data de publicação: 31/07/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que seja retirada as faltas da ficha funcional do requerente, considerando-se devidamente justificada a mudança no horário de trabalho nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, devendo ser considerada justificados os referidos registros de pontos nos referidos dias, já que trabalhou normalmente sua jornada diário de trabalho de 06 horas, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referidos registros de atrasos não o prejudique nas ascensões/progressões funcionais, desconto de férias e avaliação funcional quanto a pontualidade, consequentemente, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao ressarcimento do valor R$2.685,38 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que foi descontado, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de Abril de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150595519
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150595519
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595519
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595519
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127953575
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127953575
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127953575
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127953575
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04/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953575
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04/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953575
-
03/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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