TJCE - 0050839-25.2021.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050839-25.2021.8.06.0107 [Quitação] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE JAGUARIBE Recorrido: MARCOS MENDES SILVEIRA ementa: Administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Não impugnação dos fundamentos da sentença.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
I - Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe em ação ordinária de cobrança.
II - Questão em discussão: 2.
Avaliar se a mera repetição da peça de defesa sem atacar os fundamentos da sentença recorrida é suficiente ao conhecimento do recurso.
III - Razões de decidir: 3.
A ausência de fundamentação das razões recursais que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e ampla defesa. 4.
A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam, e a simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de eventual erro na decisão recorrida.
IV - Dispositivo: 5.
Recurso não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra o promovente que foi contratado pelo município requerido na função da agente de trânsito, lotado na Secretaria da Cidade e Infraestrutura, nos períodos de 11/09/2014 a 30/12/2014, 06/01/2016 a 30/06/2015, 01/07/2015 a 30/12/2015, 04/01/2016 a 02/01/2017, 03/01/2017 a 30/06/2017, 03/07/2017 a 29/12/2017, 02/01/2018 a 31/12/2018, 02/01/2019 a 28/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019 e 02/01/2020 a 31/12/2021.
Acrescenta que nunca recebeu férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, verbas que reclama em juízo.
Contestação: o Município de Jaguaribe reconhece que a parte autora teria laborado junto à municipalidade, e alega que "uma vez contratado para o exercício de vínculo temporário, o autor passou a submeter-se, no que couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, não havendo falar em pagamento de parcelas exclusivas do regime celetista".
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período entre 22/10/2016 e 31/12/2020, pois efetivamente comprovado.
Razões recursais: em síntese, repete a contestação.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Jaguaribe nada alegou de concreto a fim de reformar ou anular a sentença recorrida, limitando-se a repetir a peça de defesa, inclusive alegando novamente que o servidor não teria direito a FGTS - o que não foi requerido na inicial.
O ente recorrente não apresentou em suas razões qualquer elemento ou tese que viesse a atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo na construção do provimento final de mérito, que reconheceu o direito à percepção de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional em razão da nulidade das contratações irregulares. Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente alegações que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta meramente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, o qual visa, em regra, reparar decisões singulares, reformando-as ou anulando-as.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialética, o que, em caso de procedência, poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050839-25.2021.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:09
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 135638877
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050839-25.2021.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARCOS MENDES SILVEIRAREU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15). Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15). Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e julgamento da apelação e do reexame necessário (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 135638877
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22/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135638877
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19/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/04/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 21:02
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 13:59
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 08:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 08:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 15:27
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01802718-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/07/2022 15:18
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29/06/2022 22:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 12:02
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 07:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 16:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01802447-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 16:29
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23/05/2022 00:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/05/2022 12:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/11/2021 12:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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