TJCE - 0201576-49.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELINA ROSA NOGUEIRA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119217
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201576-49.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELINA ROSA NOGUEIRA DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DOS DANOS FIXADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO COM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante que pretende a majoração dos danos morais fixados.
III.
Razões de decidir 3.
Valor fixado na origem com atenção aos critérios de razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa.
Valor diminuto dos descontos indevidos.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta por ADELINA ROSA NOGUEIRA DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sobral, que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrente nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 18181533: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação Inconformada, a autora apela a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e que o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, não atenderia à finalidade pedagógica de uma condenação.
Pleiteia, assim a majoração do montante de R$ 2.000,00 (dois mil) fixados para R$ 5.000,00 (cinco mil) Contrarrazões localizadas no ID 18181594, pelo desprovimento do recurso, pois que despido de sustentação fática VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo em virtude da concessão da gratuidade judiciária na origem, em decisão de ID 18181451. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões e contrarrazões recursais, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares, porquanto passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que a demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. No caso concreto, em verdade, o juízo de origem reconheceu o pleito autoral da recorrente, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição bancária à repetição do indébito, para que ela restitua de forma dobrada os valores indevidamente cobrados e fixou indenização pelos danos morais reconhecidos. Controverte a recorrente, vencedora da ação, o montante arbitrado a título de danos morais.
Verifica-se que as cobrança indevidas somavam, ao tempo da propositura da ação, a quantia de R$ 2.246,75, em um contrato; e R$ 1.619,75, em um segundo contrato, considera a soma de parcelas descontadas mensalmente no montante de R$ 52,25 cada.
Pois bem, para além da restituição desses valores, foi reconhecido o dano moral, com condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). De acordo com o disposto no art. 944 do Código Civil, o valor da indenização se mede pela extensão do dano.
Referido dispositivo deve ter interpretado de forma sistemática em harmonia, nas relações de consumo, com o que preceituado pelo art. 6º, VI, do CDC, que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais. Embora a fixação dos danos, sobretudo morais, admita certa discricionariedade judicial, deve a dosimetria indenizatória atender aos ditames da razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa.
O montante fixado, considerando o valor dos descontos objeto da lide, não se mostra ínfimo, mas condizente e proporcional ao dano, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.CONTRATO DE SEGURO DECLARADO INEXISTENTE .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tereza Oliveira de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência . 2- Nas razões apresentadas, fls. 258/273 a parte apelante defende a existência de dano moral a ser indenizado, uma vez que foram descontadas parcelas de seguro não contratado, fato este que causou inequívoco abalo..
Pugna pela fixação do quantum indenizatório em valor condizente com o transtorno sofrido além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3- No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4- O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima . 5- Nessa senda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 .Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro tendo em vista que o desconto indevido ocorreu em maio de 2023, portanto depois de 30/03/2021 7- Ante o exposto,conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência para condenar o demandado apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPCB .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200860-77 .2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Assim, no caso concreto, considerando que as parcelas descontadas eram de pouco mais de R$ 100 (cem) reais, chegando o maior dos dois contratos a um patamar de pouco mais de 2 mil reais, valores restituídos à autora, entendo que houve efetiva reparação do dano.
Nesse cenário, a fixação de indenização em R$ 2.000 (dois mil reais) não destoa da razoabilidade, aproximando-se da margem de fixação desta Corte e de outros tribunais em casos semelhantes (V. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJ-DF 07365561320228070003 1775838, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023). DISPOSTIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119217
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119217
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ADELINA ROSA NOGUEIRA DE LIMA - CPF: *84.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680753
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680753
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680753
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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