TJCE - 3033512-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27968211
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09/09/2025 07:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27968211
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033512-38.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ADRIANO VICENTE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968211
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08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115953
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115953
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033512-38.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ADRIANO VICENTE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA MINISTERIAL.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NO DIA QUE FOI ATRIBUÍDA A FALTA.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AGENTE ESTAVA LABORANDO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA SERVIDORA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta por Adriano Vicente Queiroz, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteado a restituição dos valores descontados de seu contracheque no mês de setembro de 2024, sob a alegação de faltas ocorridas nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024.
Afirma a parte autora que não teria ocorrido faltas ao trabalho nos referidos dias, mas apenas o exercício de suas atividades em outro horário, com a anuência de seus superiores hierárquicos, de forma que não haveria razões para os descontos realizados pelo requerido.
Após a formação do contraditório, apresentação de replica e parecer ministerial pela procedência da ação sobreveio sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que seja retirada as faltas da ficha funcional do requerente, considerando-se devidamente justificada a mudança no horário de trabalho nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, devendo ser considerada justificados os referidos registros de pontos nos referidos dias, já que trabalhou normalmente sua jornada diário de trabalho de 06 horas, com todos os consectários legais atinentes, inclusive com a retirada de seus assentos funcionais e que referidos registros de atrasos não o prejudique nas ascensões/progressões funcionais, desconto de férias e avaliação funcional quanto a pontualidade, consequentemente, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao ressarcimento do valor R$2.685,38 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que foi descontado, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. O Estado do Ceara interpôs recurso inominado defendendo que o autor não teria realizado a justificação das faltas no prazo legal, razão pela qual seriam devidos os descontos, argui violação ao princípio da legalidade; a aplicação indevida do princípio da razoabilidade, o descumprimento das normas administrativas ao não respeitar o prazo previsto no regulamento interno para apresentar a justificativa das faltas; a violação ao princípio da autotutela; e a inexistência de enriquecimento ilícito.
Ao final roga pelo provimento do recurso, reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões o autor defende que atrasos e faltas ao trabalho somente podem ser descontados se efetivamente o servidor não tenha trabalhado naquele mencionado dia, prejudicando a Administração Pública, o que não é o caso dos autos.
Argui que a simples ausência de justificativa de registro de ponto até o quinto dia útil do mês subsequente (na forma estabelecida no artigo 4º do Provimento nº 09/2008/PGJ-CE) não pode imperar como se fosse irretocável, imutável e não se admita prova em contrário, não podendo confundir-se a ausência de registro de ponto com a falta ao trabalho, a partir do momento em que a lei estabelece que somente a efetiva falta injustificada ao trabalho é que justifica-se o desconto no salário e o registro da falta. É o relatório VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que considerou a falta do autor nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, mesmo tendo sido comprovado o devido labor nos dias mencionados.
De início, destaco que prevalece o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode rever todos e quaisquer atos administrativos, desde que seja respeitada a discricionariedade assegurada por lei à Administração Pública. É certo que a Administração Pública tem seus Provimentos que regulamentam a ausência de frequência, saída antecipada, atrasos dos servidores a serem seguidos em regra, o que não se discute nestes autos.
A discussão gira em torno da excepcionalidade consubstanciada na ausência de registro do ponto eletrônico.
In casu, o autor nos dias 09, 10, 11, 12, 16, 17 e 19 de julho de 2024, teve seus pontos registrados em horário diferente da sua jornada de trabalho habitual, sendo considerada pelo sistema como falta ao serviço, e ao solicitar o abono teve seu pedido indeferido, eis que apresentou o requerimento intempestivamente ao especificado no Provimento nº 17/2015 do Ministério Público: Art. 4º.
As ausências de registro de frequência, saídas antecipadas e/ou atrasos deverão ser justificados, pelo servidor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, através de preenchimento de formulário eletrônico, no Portal do Colaborador, ou formulário padrão (Anexo II) assinado pelo superior hierárquico imediato. Com efeito, embora não tenha ocorrido a justificação dentro do prazo previsto, restou demonstrado que a Servidora laborou normalmente, consoante se vê nos documentos constantes no ID 22936205 (pág. 04 e 05), os quais não foram refutados pela Administração Pública em todo o curso processual e administrativo.
Ressalte-se que a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos é juris tantum, sendo possível sua desconstituição por prova robusta, como é o caso dos autos.
Portanto, não se mostra razoável que a Procuradoria Geral do Estado desconte dos vencimentos do autor de 07 dias de trabalho, sob pena de assim fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, configurar locupletamento indevido da administração o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, vejamos jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA JUSTIFICADA INTEMPESTIVAMENTE.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE ESTAVA LABORANDO.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SAÍDA POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A SUA VONTADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30080897620248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/12/2024).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NO DIA QUE FOI ATRIBUÍDA A FALTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0165367-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NOS DIAS QUE FORAM ATRIBUÍDAS AS FALTAS.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE ESTAVA LABORANDO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO SERVIDOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0166322-04.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115953
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21/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22975042
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22975042
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033512-38.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ADRIANO VICENTE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 16/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 28/04/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2025 (terça-feira), findaria o prazo em 13/05/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 05/05/2025 (terça-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22975042
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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