TJCE - 3021766-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155759330
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155759330
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02/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759330
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23/05/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145211600
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3021766-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por parte autora visando à responsabilização civil por cancelamento de voo, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que há relação de consumo entre as partes, sendo a promovente consumidora e a promovida fornecedora.
A parte autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Recife/PE, com embarque previsto para 23/01/2024, às 03h30min, no Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins.
Alega que o voo foi cancelado de forma unilateral e injustificada pela companhia aérea, sem comunicação prévia adequada, nem oferta de realocação ou assistência material imediata.
Afirma que, diante da ausência de suporte, precisou pernoitar no chão do aeroporto, em condições precárias, e que sua bagagem, quando finalmente lhe foi entregue, apresentava o lacre de segurança violado, o que teria agravado ainda mais os transtornos sofridos.
Pede reparação pelos danos sofridos.
Contudo, verifico que a petição inicial não foi instruída com documentos que deveriam estar disponíveis ao autor e se tornam insidpensáveis à propositura da ação, comunicação do cancelamento, fotos ou vídeos do ocorrido, recibos ou qualquer outro elemento que demonstre os danos materiais e morais alegados.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo a ausência de instrução adequada causa de eventual indeferimento, nos termos do art. 321 do mesmo diploma.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deixou de recolher custas iniciais, respaldando-se na declaração firmada nos autos.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, embora seja admitido com base na declaração de hipossuficiência (art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50), tal declaração gera presunção relativa de veracidade, admitindo-se sua verificação judicial, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 1641432/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com documentos que corroborem suas alegações, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC); No mesmo prazo, comprove a condição de hipossuficiência econômica alegada ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 98, §3º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145211600
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23/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211600
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06/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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