TJCE - 3011730-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163849681
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163849681
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3011730-09.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: PEDRO REIS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado (Id. 88024510) interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163849681
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06/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87485202
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87485202
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07/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87485202
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87485202
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011730-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: PEDRO REIS DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a alteração/anulação do gabarito oficial referente as questões nº 19, 38, 48, 55, 69, 80 e 86 da prova tipo C, do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, e, por consequência, reclassificação da demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022; que as provas objetivas foram realizadas no dia 22/01/2023 e que a banca demandada divulgou "gabarito definitivo" após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação, mas que ainda não se conforma.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Assim, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital " Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões de nº 19 e 84 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
Primeiramente, a questão número 19 veio assim redigida: 19.O intersticio na PMCE e o tempo minimo de efetivo servico considerado em cada posto ou graduacao, descontado o tempo nao computavel.
Para a graduacao de Cabo são 7 (sete) anos na graduacao de Soldado; para a graduacao de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduacao de Cabo; para a graduacao de 2º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 3º Sargento; para a graduacao de 1º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduacao de 1º sargento para a graduacao de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A priori, vale observar que questão não demonstra o esmero que seria necessário a sua elaboração, o que certamente impossibilita ter com precisão todos os dados para sua análise e resolução.
Explica-se: no seguinte trecho, "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular"(Grifos nossos), não há a informação adequada de qual o período de licenciamento, podendo tratar-se de 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos - que foi o tempo apontado como pretendido pela banca somente ao final da sua justificativa (ID 59277306) -, a depender da unidade de tempo que deveria constar no enunciado e não foi mencionado. Ainda que para impedir a anulação da questão fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
A solução do aludido enunciado perpassa somente por uma conta algébrica a ser realizada pelo candidato em relação aos interstícios ali descritos, levando-se em conta o acréscimo que deveria ser feito quanto ao período de licença de 02 (dois) anos para tratar de interesse particular, qual deve ser considerado como tempo não computável, donde concluir que o candidato necessitaria realizar a seguinte soma algébrica: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
E o resultado da referida soma (24) deveria ser acrescido ao ano em que o soldado ingressou nas fileiras da PMCE (2022), o que importará no ano em que o policial chegará à graduação de subtenente (2046), levando-se em conta que o mesmo sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formação a contento, como expresso no citado enunciado.
Não faz sentido algum a justificativa apresentada pela banca examinadora constante a fl. 5 do ID 59277306, cujo excerto transcrevo abaixo: Quanto ao enunciado nº 19, temos que um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 anos, acrescido já a LTIP de 2 anos, tem-se 2022 + 28 = 2050.
Não obstante, ad argumentandum tantum, cabe jogar ainda mais luzes sobre o pouco cuidado da banca examinadora na elaboração de seus quesitos, pontuando que conforme o art. 62, §4º da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o soldado hipotético referenciado na questão não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que esta só é concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito da questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Por sua vez, a questão de nº 80 da Prova tipo C está relacionada ao direito material penal, mais precisamente ao art. 2º, do DECRETO-LEI No 2.848/40 (Código Penal), ao tempo que os tópicos do Edital não preveem a referida legislação e apenas trazem conteúdo de direito processual penal.
Ex vi: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Sabe-se que o Edital é a norma que rege o concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, consoante lição consolidada da jurisprudência (STJ, REsp 1523263 CE), devendo ser, o que nele contiver, rigorosamente cumprido.
Essa matéria já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Publicado em 29/06/2015) A vinculação ao edital, sob pena de violação à isonomia, à impessoalidade e à legalidade, entre outros princípios inerentes à Administração Pública, é reiterada pela jurisprudência dos tribunais brasileiros: Apelação cível.
Direito administrativo.
Concurso público.
Candidato reprovado no certame sob as regras do edital.
Improcedência do pedido.
O edital é a lei do concurso, obrigando tanto a comissão organizadora quanto candidatos, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Considera-se reprovado o candidato que não obtém classificação suficiente para a etapa seguinte do certame público (TJMG, AC 10132180012461001 MG, Rel.
Versiani Penna, j. 12.02.0019, DJ 21.02.2019).
Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Professora de Educação Básica I.
Ato de nomeação tornado sem efeito.
Pretensão de anulação do ato administrativo.
Ordem denegada.
Possibilidade de reforma.
Ofensa a direito líquido e certo caracterizada.
Necessidade de publicação de todas as convocações no Diário Oficial e também no site da Vunesp e da Secretaria do Estado de Educação.
Previsão expressa no edital do certame.
Inobservância.
Violação aos princípios da vinculação ao edital e da publicidade.
Boa-fé da candidata caracterizada.
Precedentes.
Recurso provido (TJSP, 6.ª Câmara de Direito Público, APL 10264818420178260196 SP 1026481-84.2017.8.26.0196, Rel.
Maria Olívia Alves, j. 28.08.2018, DJ 28.08.2018).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, já exerceu o controle de legalidade e regularidade até mesmo em prova oral que possui um grau muito mais elevado de subjetividade: Mandado de segurança.
Administrativo.
Conselho Nacional de Justiça.
Concurso público para ingresso na magistratura.
Prova oral.
Formulação de questões sobre temas não contemplados no ponto jurídico sorteado.
Interposição de recurso administrativo.
Alegada inviabilidade de revisar a nota obtida pelo candidato (art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009).
Determinação de exclusão do certame.
Impossibilidade.
Distinção entre a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato em prova oral e o exercício do controle administrativo da legalidade.
Vinculação da administração às normas estabelecidas no edital de concurso público.
Ordem de segurança concedida (STF, MS 32042/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26.08.2014).
Quanto às demais questões ( 38, 48, 55, 69 e 86), embora reconheça que possa haver dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício.
A esse respeito é elucidativa e serve de fundamento desta sentença as justificativas apresentadas pela banca.
Neste ponto, deve ser seguido o Parecer Ministerial (ID 78065563): "Ademais, como já foi enfatizado, a jurisprudência pretoriana, inclusive do STF, não admite o controle jurisdicional em concurso público, para aferição da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, sob pena de indevida invasão de competência e desrespeito ao princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal, além de macular a isonomia entre os participantes do certame.
Assim, na espécie, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de questões constantes de provas de concurso público, salvo se a ilegalidade for flagrante." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nº 19 e 80 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - PEDRO REIS DE SOUZA, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e IDECAN providencie sua reclassificação nas vagas do certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e IDECAN providenciem, em até 15 dias, reclassificação da requerente - PEDRO REIS DE SOUZA no certame, vez que atribuída a pontuação referente às questões de nº 19 e 80 da Prova Tipo C, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87485202
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06/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87485202
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06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 05:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011730-09.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: PEDRO REIS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/03/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011730-09.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: PEDRO REIS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a procuração e demais documentos que entenda pertinentes ao deslinde da presente demanda.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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