TJCE - 3000510-34.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163992509
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163992509
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163992509
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163992509
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163992509
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163992509
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000510-34.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer movida por DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA e CAMILA DINIZ SILVEIRA em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA e SMILES FIDELIDADE S.A.
Argumentaram as partes promoventes que adquiriram mediante a promovida Smiles passagens aéreas referentes ao trecho Fortaleza/Washington, com conexão em Guarulhos e Bogotá, operado pela requerida Avianca, na data de 22/04/2023.
Contudo, no embarque do trecho Guarulhos/Bogotá, foram impedidos de embarcar mediante a impossibilidade de localização do ticket, o que resultou na aquisição de novas passagens, bem como hospedagem, ocasionando atraso de 9:00h do itinerário originalmente previsto.
Pelos fatos narrados, requereram reparação por danos materiais no valor de R$ 10.857,31 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), bem como indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, a título de danos morais. Em contestação, a promovida Avianca alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade se estende tão somente à operação do trecho aéreo, e, no mérito, arguiu culpa exclusiva das promoventes.
Por essas razões, requer a improcedência do feito. A requerida Smiles Fidelidade S.A. sustenta, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto à inadimplemento de embarque de voo, argumentando tratar apenas da emissão de passagens e, no mérito, alega que o impedimento do embarque ocorreu por culpa exclusiva da Companhia Aérea requerida. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/05/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera (id 157061750).
Ademais, constata-se que todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em réplica, as partes promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva formulada por SMILES FIDELIDADE S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, é necessário frisar que todos os participantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços, de modo que a reclamada, por ter sido a intermediadora na venda do produto, responde por eventuais danos decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Assim, afasto as preliminares formuladas.
Defiro a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A. - CNPJ 07.***.***/0001-59. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica dos promoventes de comprovarem os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, é fato incontroverso a aquisição das passagens, o impedimento do embarque das partes promoventes no voo referente ao trecho de ida Guarulhos/Bogotá e a compra de novas passagens para o destino final, conforme documentos juntados em id's 142731007 / 142731009 / 142731010.
Sendo assim, a controvérsia se instala em relação às consequências trazidas com as alterações de trecho aéreo e horários de viagem para as partes promoventes. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 18, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo passageiro a fim de garantir a execução do contrato de transporte. O inciso II do art. 18 da referida Resolução prevê que o passageiro deverá atender todas as exigências relativas ao cumprimento do contrato de transporte, como obtenção de visto de entrada, trânsito, permanência, entre outros, sob pena de negativa de embarque pelo transportador, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supracitado.
Analisando as provas coligidas, identifica-se que a promovida SMILES evidencia que cumpriu com o dever de informar às promoventes acerca dos requisitos de trânsito no destino de conexão, Colômbia, cientificando as requerentes da necessidade de apresentação de bilhetes de ida e volta para embarcar no referido voo, conforme capturas de tela do sistema virtual da requerida acostados em sede de contestação (id 156788176).
Adiante, no tocante à promovida AVIANCA, constata-se que esta agiu em conformidade com a Resolução n° 400/2016 da ANAC, visto que aquela autoriza às transportadoras aéreas a negar embarque do passageiro nos casos em que se configurar descumprimento dos requisitos impostos a este para consumação do contrato de transporte, com fulcro no parágrafo único do art. 18 do referido dispositivo.
Sob essa ótica, resta evidenciado que a negativa de embarque ocorreu por motivos de culpa exclusiva das promoventes, devendo ser reconhecido na situação a ocorrência de excludente de responsabilidade, afastando, portanto, o dever de indenização pelas promovidas.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163992509
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30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163992509
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30/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163992509
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29/07/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA em 13/04/2025 06:00.
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03/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA em 13/04/2025 06:00.
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30/04/2025 00:00
Publicado Citação em 30/04/2025. Documento: 152386511
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152050819
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386511
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152050819
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29/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000510-34.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/05/2025 às 15:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386511
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28/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152050819
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24/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:41
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149751471
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000510-34.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA e DANIEL FARIAS BARRETO DE MOURA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149751471
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08/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751471
-
08/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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