TJCE - 3005130-75.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144383689
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17/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005130-75.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIK DE ALMEIDA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, contestada e replicada.
Em contestação (ID 134651715), o promovido apresentou preliminares de: i) impugnação à justiça gratuita; ii) não aplicabilidade do CDC; iii) falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustentou que não praticou ato ilícito e que o promovente se associou de forma live e espontânea ao sindicato, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Réplica em ID 141109162, na qual o promovente impugnou a matéria de defesa, e requereu a admissão de prova emprestada e a realização de perícia técnica com o fim de atestar a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de associação juntados pela ré.
Vieram-me as autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo promovido.
I.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, admite o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." In casu, verifica-se que o promovente foi capaz de demonstrar de maneira inequívoca a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Isso porque, além de ter se declarado hipossuficiente, apresentou documentos hábeis a comprovar suas alegações (IDs 130739133 e 130739125).
Por outro lado, o promovido não apresentou nenhum elemento concreto e apto a embasar a dúvida acerca da condição supracitada.
Ante o exposto, com fulcro nas motivações supra e normas atinentes à espécie, MANTENHO a gratuidade de justiça conferida ao promovente.
II.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC Afirma o contestante que, por se tratar de sindicado, entidade sem fins lucrativos, tem a relação com os sindicalizados regulada exclusivamente pelo Código Civil, não configurando uma relação consumerista.
Ocorre que a tese não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, em diversas situações, a incidência das normas consumeristas nas relações entre entidades sindicais e seus filiados, especialmente quando se verifica prestação de serviços por parte do sindicato - como planos assistenciais, convênios de saúde, assessoria jurídica ou educacional -, configurando-se, assim, uma relação de consumo por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC.
A figura do sindicato, quando atua como fornecedor de serviços, submete-se às diretrizes protetivas do diploma consumerista (art. 3º do CDC), ainda que revestido de natureza institucional representativa.
Cito alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO SINDICATO RÉU - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA QUE ATESTOU PELA AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO TERMO DE ADESÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL FIXADO NA QUANTIA DE R$ 7.000,00 - VALOR BEM FIXADO A IMPEDIR A SUA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005747-75.2024.8.26.0032; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I.
ENTIDADE SINDICAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O sindicato pode ser caracterizado como fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de não possuir fins lucrativos, a entidade sindical recebe contribuições de seus associados, que mantém suas atividades, sendo remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual fica configurada a relação de consumo.
Ademais, o artigo 17 da mencionada lei traz a previsão do consumidor por equiparação, a fim de garantir a proteção legal às pessoas que porventura sejam vítimas de atividades desempenhadas por fornecedores de serviços.
II.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
FILIAÇÃO COMPROVADA.
O pressuposto de validade da associação é a declaração da vontade do filiado, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Da análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que ficou demonstrada a regularidade da filiação e dos descontos realizados a título de contribuição sindical, posto que a autora/1ª apelante manifestou, de forma clara e expressa, sua concordância em se associar ao sindicato e autorizou o desconto mensal equivalente a 2,5% do valor de seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, ressai suficientemente demonstrado que o sindicato réu/2º apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a filiação da autora/1ª apelante, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5053632-31.2024.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível, Publicado em 14/02/2025). Por tais razões, impõe-se a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos.
III.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afirma o contestante que a parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito, e que uma simples solicitação administrativa teria solucionado o tema em questão.
A respeito da questão, mister destacar que se acha pacificado o entendimento de que a ausência de comprovação de prévio pedido administrativo não impede o pedido judicial, não legitimando a preliminar suscitada, em respaldo a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 (inafastabilidade da jurisdição).
Assim, verificado o interesse de agir, REJEITO a presente preliminar.
IV.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Superadas as preliminares arguidas em contestação, e considerando a vulnerabilidade técnica do promovente frente ao promovido, que é sindicato de categoria nacional, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, nos termos dos artigos 6º, VIII e 14, § 3°, ambos Código de Defesa do Consumidor, devendo o promovido comprovar a existência e a regularidade da filiação, bem como, a licitude dos descontos.
Desta feita, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir descrevendo de forma clara e direta a relação entre a prova pretendida e a questão controvertida, de modo a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15).
Maracanaú/CE, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144383689
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144383689
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31/03/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140805935
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140805935
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18/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140805935
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18/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133689625
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133689625
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07/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689625
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07/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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