TJCE - 0050679-52.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155758672
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155758672
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22/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155758672
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145296414
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145296414
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145296414
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145296414
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050679-52.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER REU: ENEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Valmir Barbosa Xavier em desfavor da Enel - Companhia Energética do Ceará, visando a concessão de tutela de urgência para homologação e religamento de estação fotovoltaica de geração distribuída, com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes.
Segundo a petição inicial, no dia 1º de dezembro de 2020 o autor firmou contrato com a empresa Serra Solar Energy Comércio de Material Elétrico e Serviços LTDA para fornecimento e instalação de um sistema fotovoltaico de 51,60 KWP, com previsão de geração média mensal de 7.500 kWh, ao custo de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A instalação foi concluída na propriedade rural situada no Sítio Sipuá, Distrito de Buritizinho, Mauriti/CE, tendo sido solicitada a vistoria do sistema à Enel, por meio da empresa SATEL, terceirizada responsável pela análise técnica, em 22 de fevereiro de 2021.
Relatou o autor que, após diversas exigências por parte da requerida, somente em 13 de maio de 2021 foi aprovado o pedido de substituição do medidor e ligação do sistema, sendo aberto o protocolo de serviço nº 0034026450, com previsão de execução em até 7 dias úteis.
No entanto, a requerida não cumpriu o prazo estabelecido e, até a data do ajuizamento da demanda (21/06/2021), o sistema permanecia inativo, gerando prejuízos mensais estimados em R$ 8.000,00, correspondentes ao consumo das unidades consumidoras vinculadas ao projeto de microgeração.
Alegou que a omissão da requerida violou normas da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST), que estabelecem prazos máximos para aprovação e conexão de sistemas de geração distribuída.
Destacou que mesmo após insistentes contatos e tentativas amigáveis de solução, a requerida não apresentou nenhuma resposta eficaz, limitando-se a descumprir prazos e promessas, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Dessa forma, o autor pediu a concessão de tutela de urgência para que a ENEL proceda, no prazo de 24 horas, à substituição do medidor e à ativação do sistema de microgeração, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes à economia que teria sido obtida com o funcionamento do sistema entre fevereiro e março de 2021.
Com a petição inicial, o autor apresentou os documentos de fls. 13/51.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais à fl. 57.
No dia 14 de dezembro de 2021, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (fl. 113).
A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou contestação, em que argumentou, em caráter preliminar, alegou inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação aos lucros cessantes e vício de representação pela ausência de procuração.
No mérito, argumentou em síntese, que a substituição do medidor da Unidade Consumidora nº 8000016 foi efetivamente realizada ainda em maio de 2021, com a compensação de energia sendo iniciada no mês de julho do mesmo ano, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação e que as faturas refletem corretamente a compensação da energia injetada, constando o campo "crédito energia injetada" e seu abatimento no consumo.
Explicou que o autor estava com pendências no processo de vistoria até o mês de abril de 2021, as quais foram sanadas somente em maio de 2021, de modo que não houve atraso imputável à empresa, tampouco conduta ilícita.
Afirmou que a alegação de que as faturas deveriam estar "zeradas" é equivocada, já que, mesmo havendo geração distribuída, persistem encargos como a taxa mínima (custo de disponibilidade), impostos e bandeiras tarifárias, em conformidade com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2010.
Defendeu que os lucros cessantes alegados não foram comprovados, tampouco demonstrada a metodologia de cálculo utilizada para se chegar ao valor de R$ 40.000,00, destacando que o autor sequer possuía direito à compensação no período alegado, uma vez que a liberação técnica do sistema e sua vistoria ocorreram somente em maio de 2021.
Aduziu que não houve qualquer ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano, ressaltando que simples aborrecimento ou desconforto não é suficientes para justificar reparação moral.
Defendeu que o procedimento de leitura bimestral é legal, previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 86, aplicável a unidades em área rural e não prejudica o consumidor, pois o faturamento é mensal com base na média dos últimos 12 meses, havendo posterior compensação em caso de divergência, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade.
Assim, a ENEL pediu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da legalidade da conduta da empresa.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor permaneceu inerte (fls. 159/161).
No dia 20 de outubro de 2023, foi realizada audiência de instrução, com inquirição de uma testemunha e um declarante arrolado pela parte autora (fl. 184).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas em que reiteraram as alegações anteriores. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a suposta deficiência na indicação dos lucros cessantes diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno.
Assim, não há vício a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, o vício de representação alegado na contestação foi devidamente sanado com a juntada da procuração de fl. 183.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ao realizar a substituição do medidor e a conexão do sistema de microgeração distribuída fora dos prazos regulamentares, e, em caso positivo, se há responsabilidade por eventuais danos materiais e morais.
Também se discute a legalidade da leitura bimestral da unidade consumidora do autor e a eventual obrigatoriedade de sua realização em periodicidade mensal.
Nos termos do art. 10 da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, com as alterações promovidas pela Resolução nº 687/2015 (vigente à época dos fatos), a distribuidora é obrigada a adequar o sistema de medição e iniciar a compensação de energia elétrica dentro do prazo previsto para aprovação do ponto de conexão, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Conforme tal seção, a vistoria deve ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados da solicitação formal e, constatada a regularidade das instalações, a liberação para conexão deve ocorrer no mesmo prazo.
No caso concreto, apesar de o projeto ter sido aprovado em 19/02/2021 (ID 26), verifica-se, por meio de mensagens eletrônicas constantes nos autos (fls. 27 a 30), que houve reiteradas tentativas da empresa responsável pela instalação de obter resposta da ENEL, tendo a própria ré apenas respondido em 15/04/2021, indicando suposta reprovação por formalidades que foram imediatamente atendidas pelo autor.
Com efeito, no dia 15/04/2021 a ENEL apresentou resposta alegando, sem fundamentação em dispositivo legal ou normativo, a necessidade de envio da documentação completa em um único e-mail e formulário de solicitação de acesso com data atualizada, sendo a documentação reenviada pelo autor onze minutos depois, conforme mensagem eletrônica à fl. 30.
Ainda assim, a vistoria só foi realizada em maio de 2021 e a compensação do sistema passou a ocorrer apenas em julho de 2021, conforme admitido na contestação.
A conduta da ré revela descumprimento dos prazos regulamentares sem justificativa plausível, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Assim, constato a omissão da concessionária em realizar a vistoria e a substituição do medidor dentro do prazo legal, ,configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que representa ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos eventualmente comprovados.
Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteou, na inicial, a indenização pelos lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir da energia solar gerada, no valor de R$ 40.000,00, delimitando expressamente o período dos prejuízos financeiros a fevereiro e março de 2021.
Contudo, considerando que a troca do medidor, por força da regulamentação, deveria ter ocorrido até 11 de março de 2021 (7 dias úteis após a vistoria, que deveria ter sido feita até 02 de março), os efeitos econômicos da omissão da ré somente podem ser reconhecidos a partir de 12 de março de 2021.
Desse modo, a indenização deve se limitar ao período de 12 a 31 de março de 2021, conforme a delimitação do pedido inicial.
Eventuais prejuízos posteriores a essa data, ainda que comprovados, não podem ser objeto de condenação, por ausência de pedido específico.
A apuração do valor indenizável deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, por meio da comparação entre os valores efetivamente pagos pelo autor nas quatro unidades consumidoras durante o mês de março de 2021 (proporcional aos 20 dias de atraso) e a média dos valores pagos nos três primeiros meses em que houve compensação do sistema fotovoltaico (julho a setembro de 2021, também proporcional aos mesmos 20 dias), mediante apresentação das faturas respectivas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação que justifique a sua concessão.
O mero descumprimento contratual ou o atraso na substituição do medidor, ainda que gere prejuízo econômico, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em exame.
A frustração decorrente da demora, embora compreensível, não atingiu aspectos da honra, da imagem ou da dignidade do autor.
Não há elementos nos autos que evidenciem sofrimento psíquico intenso ou repercussão concreta em sua esfera íntima, sendo o episódio enquadrável como dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e à contratação de serviços públicos.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do abalo extrapatrimonial, o que não foi feito.
Ademais, não se verificou sequer perda relevante do tempo útil do autor, uma vez que as tratativas com a ENEL foram conduzidas pela empresa contratada para a instalação do sistema, que recebeu poderes para tal fim.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Por fim, quanto ao pedido de alteração da periodicidade da leitura da unidade consumidora de bimestral para mensal, também entendo que não merece acolhimento.
O pedido carece de causa de pedir minimamente adequada, não havendo na petição inicial qualquer menção a prejuízo específico, falha de compensação, erro de leitura ou fundamento normativo que imponha à distribuidora a obrigação de realizar leitura mensal.
Ademais, a leitura bimestral encontra respaldo na regulamentação da ANEEL.
O art. 271 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 dispõe que "a distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural." Portanto, o procedimento adotado pela ENEL está em conformidade com a regulação vigente, sendo legítimo e não abusivo.
Não há, assim, fundamento fático ou jurídico que justifique a imposição da alteração do intervalo de leitura. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por VALMIR BARBOSA XAVIER em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre os valores pagos nas quatro unidades consumidoras do autor no período de 12 a 31 de março de 2021 e a média dos valores pagos nos três primeiros meses de compensação (junho a agosto de 2021), ambos proporcionais aos referidos 20 dias.
O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas mensais correspondentes.
Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de alteração da periodicidade da leitura da unidade consumidora do requerente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA-E) do pedido de danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucubenciais, que fixo fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145296414
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145296414
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145296414
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145296414
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296414
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296414
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296414
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07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296414
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04/04/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:28
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/12/2023 14:39
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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13/12/2023 10:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805571-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/12/2023 10:30
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20/11/2023 22:20
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 12:11
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2023 Teor do ato: Intimar a parte promovida por meio de seu advogado, para apresentar MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
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16/11/2023 13:36
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte promovida por meio de seu advogado, para apresentar MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/11/2023 12:37
Mov. [51] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte promovida para apresentar MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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16/11/2023 09:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 23:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805169-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/11/2023 22:51
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23/10/2023 09:53
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/10/2023 10:06
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2023 09:36
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804577-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2023 09:05
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20/10/2023 07:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804575-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2023 07:44
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19/10/2023 20:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804566-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/10/2023 20:19
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19/10/2023 12:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 12:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804536-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:57
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24/08/2023 10:32
Mov. [41] - Documento
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02/08/2023 17:32
Mov. [40] - Encerrar análise
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21/07/2023 09:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803023-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 08:48
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13/07/2023 22:53
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 13:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 10:21
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/07/2023 10:19
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as parte spor meio dos seus advogados para audiencia de INSTRUCAO agendada para dia 20 / OUTUBRO / 2023, as 09h00min, igual oportunidade em que as partes serao inquiridas, seguindo-
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12/07/2023 10:18
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 21:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805761-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 21:46
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18/11/2022 18:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01805718-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 18:14
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14/11/2022 22:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 14:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 11:36
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados, para querendo, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, tempo em que, insistindo na producao de outras provas, deverao especifica-las
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27/10/2022 10:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 15:43
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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29/04/2022 09:10
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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17/03/2022 05:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 08:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 08:46
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias uteis, nos termos dos arts. 350 e 351, do Codigo de Processo C
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10/03/2022 21:34
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias uteis, nos termos dos arts. 350 e 351, do Codigo de Processo Civil.
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21/01/2022 09:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 18:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAU.22.01800093-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/01/2022 18:29
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11/01/2022 09:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2021 10:08
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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14/12/2021 09:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.21.00171415-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2021 08:52
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13/12/2021 17:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAU.21.00171411-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 17:18
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02/12/2021 11:52
Mov. [15] - Expedição de Carta
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01/12/2021 22:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
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01/12/2021 11:32
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 13:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 14:31
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2021 09:23
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/11/2021 08:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua , *
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22/11/2021 21:33
Mov. [8] - Mero expediente
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30/06/2021 14:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 12:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAU.21.00167606-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 12:08
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28/06/2021 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/06/2021 atraves da guia n 122.1000183-27 no valor de 2.924,36
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28/06/2021 11:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 122.1000183-27 - Custas Iniciais
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23/06/2021 23:57
Mov. [3] - Outras Decisões | Recebidos hoje. Intime-se parte requerente para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, efetuar e comprovar pagamento das custas processuais devidas, sob pena de nao recebimento da inicial e consequente extincao do feito sem
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22/06/2021 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2021 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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