TJCE - 0050679-52.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24488677
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24488677
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0050679-52.2021.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA (ENEL).
APELADO: VALMIR BARBOSA XAVIER.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por VALMIR BARBOSA XAVIER, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para (ID nº 23711420): "Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre os valores pagos nas quatro unidades consumidoras do autor no período de 12 a 31 de março de 2021 e a média dos valores pagos nos três primeiros meses de compensação (junho a agosto de 2021), ambos proporcionais aos referidos 20 dias.
O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas mensais correspondentes.
Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de alteração da periodicidade da leitura da unidade consumidora do requerente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA-E) do pedido de danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação".
A apelante, em suas razões recursais, defende que todo o faturamento e compensação de valores foram devidamente realizados, bem como a troca do medidor ocorreu antes do ingresso da ação, não havendo irregularidade por parte da empresa.
Alega que houve a substituição do medidor em maio de 2021 e a compensação no mês de julho de 2021, assim, a quantidade de energia injetada e compensada mês a mês pode ser verificada nas faturas em que consta "crédito energia injetada" com o valor consumido ao lado.
Destaca que os créditos de energia são utilizados para abater o consumo e que o uso de energia solar não necessariamente reduzirá o consumo a um patamar determinado.
Ademais, argumenta a inexistência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar por dano material, pois toda a compensação de energia ocorreu normalmente.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer como devida a cobrança realizada e como indevido o dano material (ID nº 23711426).
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 23711431). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Faturamento e compensação de energia solar.
Dano material configurado.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a apelante ao pagamento de indenização por dano material.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor da ação é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, ora apelante (arts. 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, todos do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé como consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a apelante, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
A apelante, em suas razões recursais, argumenta que o faturamento e compensação de valores foram devidamente realizados, bem como a troca do medidor ocorreu antes do ingresso da ação, não havendo irregularidade por parte da empresa, com a substituição do medidor em maio de 2021 e a compensação no mês de julho de 2021.
Ainda, informa que a quantidade de energia injetada e compensada mês a mês pode ser verificada nas faturas em que consta "crédito energia injetada" com o valor consumido ao lado e que não houve atraso por parte da concessionária, pois, em abril de 2021, o apelado se encontrava com pendências para a realização da vistoria, que foi sanada em maio de 2021 (ID nº 23711341).
Destaca que os créditos de energia são utilizados para abater o consumo, não sendo possível a sua utilização para abater os impostos, taxas e demais componentes da fatura, assim como o uso de energia solar não necessariamente reduzirá o consumo a um patamar determinado, pois a produção de energia fotovoltaica está condicionada as condições climáticas.
Ademais, aduz que, apesar de o recorrido relatar prejuízos materiais, o crédito excedente estava distribuído a apenas uma das unidades com percentual realizado pelo próprio apelado e, por isso, defende não haver conduta ilícita por parte da concessionária devido à ausência de requisitos básicos para configuração da responsabilidade civil (ID nº 23711426).
Compulsei os autos e verifiquei que, no caso concreto, no dia 01/12/2020, o apelado firmou contrato com a empresa SERRA SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E SERVIÇOS LTDA., para fornecimento e instalação de um sistema fotovoltaico de 51,60 KWP, com geração média mensal de 7.500 KWh na propriedade rural situada no Sítio Sipuá, Distrito de Buritizinho, Mauriti/CE, por R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tendo a vistoria sido solicitada por meio da empresa terceirizada SATEL, em 22/02/2021.
Após diversas exigências por parte da apelante, em 13/05/2021 foi aprovado o pedido de substituição do medidor e ligação do sistema, conforme protocolo nº 0034026450, com previsão de execução em até 07 (sete) dias úteis.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação em 21/06/2021, o sistema permaneceu inativo, o que gerou prejuízos mensais estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondentes ao consumo das unidades consumidoras vinculadas ao projeto de microgeração e, em decorrência disso, o apelado alegou a omissão da recorrente ao violar normas da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e do PRODIST, os quais estabelecem prazos máximos para aprovação e conexão de sistemas de geração distribuída.
Além disso, o consumidor, ora apelado, afirmou que mesmo após insistente contato e tentativas amigáveis de solução, a concessionária de energia não apresentou nenhuma resposta eficaz e persistiu em descumprir os prazos (ID nº 23710676).
Dessa forma, conforme analisado em sentença, o art. 10 da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, alterada pela Resolução nº 687/2015, dispõe "A distribuidora deverá adequar o sistema de medição e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica dentro do prazo para aprovação do ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST".
Levando isso em consideração, a seção 3.7 do Módulo 03 do PRODIST, estabelece "A acessada deve realizar vistoria das instalações de conexão de microgeração e minigeração distribuída, no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de solicitação formal, com vistas à conexão ou ampliação das instalações do acessante. (...) A acessada deve emitir a aprovação do ponto de conexão, liberando-o para sua efetiva conexão, no prazo de até 7 (sete) dias a partir da data de realização da vistoria na qual se constate a adequação das instalações de conexão da microgeração ou minigeração distribuída".
Observo ainda que, embora o projeto tenha sido aprovado em 19/02/2021 (ID nº 23710688), houve o retorno da concessionária somente no dia 15/04/2021 após várias tentativas de resposta por parte da empresa responsável, ocasião em que a ENEL indicou suposta reprovação por formalidades, que foram imediatamente atendidas pelo autor (IDs nº 23710689, 23710690 e 23711341).
Apesar disso, a vistoria ocorreu apenas em maio de 2021 e a compensação em julho de 2021 (ID nº 23711383).
Nessa perspectiva, de acordo com o art. 14, § 1º, do CDC, "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA.
MULTA DIÁRIA.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de geração de energia solar contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer.
Pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica à conclusão das obras de conexão de usina fotovoltaica à rede de distribuição.
Alegação de atraso superior a 600 dias, com impacto financeiro relevante à agravante.
A decisão agravada entendeu ausente o periculum in mora, optando por ouvir a parte contrária antes de eventual concessão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo contratual pela concessionária enseja o dever de concluir a obra no prazo de 30 dias, sob pena de multa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, em razão de prejuízos financeiros relevantes e risco à viabilidade econômica do empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito diante da documentação que comprova a inércia da agravada e a ausência de obrigação contratual da agravante quanto ao custeio das obras. 5.
Evidenciado o perigo de dano, considerando os prejuízos mensais estimados em mais de R$ 470 mil decorrentes da não injeção de energia na rede, com comprometimento da operação comercial da agravante. 6.
A medida pleiteada limita-se ao cumprimento de obrigação contratual assumida, sendo razoável e proporcional a fixação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. 7.
Existência de precedentes análogos no TJCE e TJMG reconhecendo o dever da concessionária de concluir as obras no prazo estabelecido, sob pena de multa e de indenização por lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica deve concluir, no prazo contratual, as obras necessárias à conexão de usina fotovoltaica à rede de distribuição, sob pena de multa. 2.
A concessão de tutela provisória é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de prejuízos financeiros relevantes à viabilidade do empreendimento. (TJCE.
AgInt nº 0627894-20.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
FATURAMENTO INDEVIDO.
DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Gecina Teodósio Araújo e Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, objurgando a sentença de fls. 236-246, que fora prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da ação ordinária c/c indenização por danos morais e danos materiais, que fora ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, e, em seguida, avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da suposta falha na prestação do serviço.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A compatibilidade entre o consumo da unidade e o faturamento consiste em um ônus da concessionária de serviço público, a qual detém o aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições.
Assim, embora a concessionária afirme que não existe nenhuma prova nos autos que atribua falha na prestação de seus serviços ou que tenha realizado cobrança com valores indevidos, não apresentou documentação hábil a demonstrar que os valores resultantes do faturamento refletiram o efetivo consumo de energia da unidade. 4.
Ao analisar o histórico de consumo de energia elétrica, verifica-se que a média de faturamento, nos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, correspondia a uma média mensal de 297,33 KWh, conforme fl. 46.
A partir de então, especificamente nos meses de julho de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 houve um aumento abrupto e considerável. 5.
Com base nesses dados, é inequívoca a existência de uma oscilação de alta expressividade, chegando a registrar 937KWh em janeiro de 2023, gerando uma fatura de R$659,16 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
E, embora constatada a discrepância com relação à média de consumo nos meses anteriores, a concessionária que presta o serviço não trouxe provas capazes de justificar tal aumento repentino, uma vez que não foi evidenciada qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do registro de consumo. 6.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das faturas com registro de valores destoantes da média de consumo anteriormente verificada (com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil), o que impõe ratificar os termos do decisum proferido pelo il.
Juízo singular, reconhecendo-se a nulidade da dívida em discussão, referente às faturas de julho de 2022 (R$ 548,95, vencimento em 08/2022), outubro de 2022 (R$466,33, vencimento em 01/2023), dezembro de 2022 (R$646,74, vencimento em 04/2023) e 01/2023 (R$ 659,16, vencimento em 02/2023). (...) IV) DISPOSITIVO: 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200508-46.2023.8.06.0055.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO FATURAMENTO DE ENERGIA SOLAR PRODUZIDA E COMPENSADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da ENEL contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual o juízo declarou inexistente a dívida no valor de R$ 29.590,34, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve julgamento extra petita em relação aos danos morais, a existência de ato ilícito, se está correta a compensação da energia produzida na usina solar e se os danos materiais são devidos.
III.
Razões de decidir (...) 6.
Mérito: O autor ingressou com a demanda informando que firmou contrato com a empresa Eco Soluções em Energia para gerar energia solar, havendo a substituição da energia elétrica em dois imóveis: 1) o imóvel gerador de energia (UC 9009035 - Rua Joaquim Alves Nogueira, CE 356, s/nº, Sítio Munguaipe, CEP: 62.766-000, Guaramiranga/CE); e 2) o imóvel consumidor da energia injetada e não consumida integralmente na unidade geradora (UC 3218330 - Rua Tibúrcio Cavalcante nº 500, apto 2300, Meireles, CEP: 60.125-100, Fortaleza/CE). 7.
O autor observou que nas faturas "de energia elétrica constam lançamentos errados da energia solar gerada, isto porque, a ENEL CEARÁ não estava/está utilizando o crédito injetado pela unidade geradora de energia solar, em sua totalidade, no mês" (fl. 03). 8.
Na contestação, a ENEL informou que "em que pese a solicitação para instalação de energia elétrica ter ocorrido em janeiro/2020, conforme documentação anexa, a compensação de energia somente veio a ocorrer em março/2021, portanto, esta peticionante reconhece a existência de atraso na instalação do sistema de geração distribuída, erro este que foi completamente sanado". 9.
Embora a ENEL defenda que está computando corretamente a energia produzida na UC 9009035 e fazendo as compensações na UC 3218330 (quando há crédito de energia a ser compensado), verifica-se que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações (art. 373, II, CPC/15), vez que só buscou atestar o alegado por meio de suposições, fazendo análises exemplificativas de algumas contas de energia elétrica. 10.
Verifica-se que uma perícia judicial seria imprescindível para o efetivo deslinde do feito, vez que apontaria a quantidade de energia solar produzida, a utilizada na UC geradora e a compensada na UC consumidora, mas a ENEL não se desincumbiu de produzi-la, sendo mister a constatação de ato ilícito. 11.
Quantos aos danos materiais, verifica-se que inexiste inadimplência das faturas de energia elétrica, sendo comprovado, portanto, que o consumidor efetivamente pagou as faturas, mesmo questionando o seu valor, razão pela qual devida é a restituição dos valores indevidamente pagos, a ser computado na fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a condenação por danos morais, vez que tal pedido não foi formulado na inicial da ação. (TJCE.
AC nº 0219057-09.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/12/2024) Desse modo, entendo que a ENEL descumpriu os prazos regulamentares previstos na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e do PRODIST para a vistoria, como também não apresentou justificativa adequada para a negligência verificada, o que caracteriza a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, do CDC.
Com relação ao dano material, o consumidor pleiteou na exordial o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente do prejuízo sofrido de fevereiro a março de 2021 (ID nº 23710676), entretanto, o Juízo de primeiro grau entendeu por reconhecer os efeitos econômicos da omissão da prestadora de serviços somente a partir do dia 12/03/2021, uma vez que a troca do medidor deveria ter ocorrido até 11/03/2021.
Logo, verificou-se que a indenização deve se limitar ao período de 12/03/2021 a 31/03/2021 e determinou-se a apuração do valor indenizável para ser realizada em cumprimento de sentença, por meio da comparação entre os valores efetivamente pagos pelo apelado nas quatro unidades consumidores durante o mês de março de 2021 e a média de valores pagos em julho a setembro de 2021, mediante apresentação das faturas mensais correspondentes (ID nº 23711420).
Em recurso, a apelante defende a ausência de comprovação efetiva do prejuízo, pois toda a compensação de energia do recorrido ocorreu normalmente, assim como o consumidor deixou de comprovar o motivo para pleitear R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de lucros cessantes.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por dano material, o Juízo de primeira instância entendeu acertadamente que a quantificação deve ser feita na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação das faturas mensais e que o período correto seja de 12 a 31 de março de 2021, conforme art. 491, incisos I e II, do CPC.
Assim, o cálculo deverá considerar a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo consumidor no período mencionado e a média dos valores pagos nos meses em que o sistema passou a operar normalmente.
Nessa orientação: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA.
MULTA DIÁRIA.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de geração de energia solar contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer.
Pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica à conclusão das obras de conexão de usina fotovoltaica à rede de distribuição.
Alegação de atraso superior a 600 dias, com impacto financeiro relevante à agravante.
A decisão agravada entendeu ausente o periculum in mora, optando por ouvir a parte contrária antes de eventual concessão da medida. (...) 5.
Evidenciado o perigo de dano, considerando os prejuízos mensais estimados em mais de R$ 470 mil decorrentes da não injeção de energia na rede, com comprometimento da operação comercial da agravante. (...) 7.
Existência de precedentes análogos no TJCE e TJMG reconhecendo o dever da concessionária de concluir as obras no prazo estabelecido, sob pena de multa e de indenização por lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A concessionária de energia elétrica deve concluir, no prazo contratual, as obras necessárias à conexão de usina fotovoltaica à rede de distribuição, sob pena de multa. 2.
A concessão de tutela provisória é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de prejuízos financeiros relevantes à viabilidade do empreendimento. (TJCE.
AgInt nº 0627894-20.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/05/2025) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS DO PERÍDO DE OUTUBRO DE 2019 A ABRIL DE 2020, EFETUANDO-SE AS COMPENSAÇÕES EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR UTILIZADO NO IMÓVEL, NÃO PODENDO OS VALORES SEREM SUPERIORES À MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, BEM COMO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE FATURAS DE VALORES EXCESSIVOS, MESMO COM A INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FLAGRANTE DE COBRANÇA EXCESSIVA A DESPEITO DO USO DE ENERGIA SOLAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A ENEL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC - IMPRESCINDIBILIDADE DO REFATURAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADIO NA CATEGORIA DO MERO ARREPENDIMENTO - NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Realmente, a parte autora aduz a abusividade das faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de outubro de 2019 a abril de 2020, conforme as faturas acostadas à inicial, às f. 15/22, mesmo diante da instalação de energia solar. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: Na vazante, andou bem o insigne Magistrado Singular ao detectar, de plano, que o caso versa acerca de Responsabilidade Civil Objetiva. É que, nessa espécie, repousa na premissa da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, a qual está prevista em nosso ordenamento no art 927, p. único, do Código Civil. 2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de energia.
Para tanto, vide, STJ AgRg no AREsp. 468.064/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2014; AgRG no AREsp. 183.812/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 12.11.2012. 3.
FLAGRANTE DE COBRANÇA EXCESSIVA A DESPEITO DO USO DE ENERGIA SOLAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Em outubro de 2019, a fatura foi de R$ 743,31(setecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Ainda, em novembro de 2019, foi cobrado R$ 809,72 (oitocentos e nove reais e setenta e dois reais).
Na sequência, em dezembro de 2019, a cobrança alcançou o importe de R$ 818,74 (oitocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Em janeiro de 2020, R$ 935,09 (novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos).
Fevereiro de 2020, R$ 960,96 (novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos.
Março de 2020, R$: 158,85 (cento e cinquenta e oito e oitenta e cinco centavos) (págs. 15 a 22). 4.
De fato, em submersão profunda dos autos, verifica-se que as cobranças relativas àquele período confrontam, bruscamente, com os valores atinentes ao seu histórico de consumo.
A par disso, a Autora realizou uma reclamação administrativa junto à Concessionária, solicitando revisão dos valores.
Na Contestação, a ENEL afirma que realizou diligencia na Unidade Consumidora para vistoria no medidor e os meses seguintes foram zerados as contas de energia, havendo a devida compensação pela energia solar instalada na Unidade.
Por conseguinte, demonstrada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 5.
A ENEL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC ¿ IMPRESCINDIBILIDADE DO REFATURAMENTO: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade.
Desta feita, imprescindível o refaturamento do consumo do período de que se ressente a Parte Autora, de modo a equacionar a quizila. (...) 7.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo tão somente para excluir a condenação ao pagamento dos Danos Morais, vez que desfigurados, mantidas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis. (TJCE.
AC nº 0050146-32.2020.8.06.0089.
Rel.
Des.
Mantovanni Colares Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO FATURAMENTO DE ENERGIA SOLAR PRODUZIDA E COMPENSADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ENEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da ENEL contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual o juízo declarou inexistente a dívida no valor de R$ 29.590,34, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (...) 6.
Mérito: O autor ingressou com a demanda informando que firmou contrato com a empresa Eco Soluções em Energia para gerar energia solar, havendo a substituição da energia elétrica em dois imóveis: 1) o imóvel gerador de energia (UC 9009035 - Rua Joaquim Alves Nogueira, CE 356, s/nº, Sítio Munguaipe, CEP: 62.766-000, Guaramiranga/CE); e 2) o imóvel consumidor da energia injetada e não consumida integralmente na unidade geradora (UC 3218330 - Rua Tibúrcio Cavalcante nº 500, apto 2300, Meireles, CEP: 60.125-100, Fortaleza/CE). 7.
O autor observou que nas faturas "de energia elétrica constam lançamentos errados da energia solar gerada, isto porque, a ENEL CEARÁ não estava/está utilizando o crédito injetado pela unidade geradora de energia solar, em sua totalidade, no mês" (fl. 03). 8.
Na contestação, a ENEL informou que "em que pese a solicitação para instalação de energia elétrica ter ocorrido em janeiro/2020, conforme documentação anexa, a compensação de energia somente veio a ocorrer em março/2021, portanto, esta peticionante reconhece a existência de atraso na instalação do sistema de geração distribuída, erro este que foi completamente sanado". 9.
Embora a ENEL defenda que está computando corretamente a energia produzida na UC 9009035 e fazendo as compensações na UC 3218330 (quando há crédito de energia a ser compensado), verifica-se que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações (art. 373, II, CPC/15), vez que só buscou atestar o alegado por meio de suposições, fazendo análises exemplificativas de algumas contas de energia elétrica. (...) 11.
Quantos aos danos materiais, verifica-se que inexiste inadimplência das faturas de energia elétrica, sendo comprovado, portanto, que o consumidor efetivamente pagou as faturas, mesmo questionando o seu valor, razão pela qual devida é a restituição dos valores indevidamente pagos, a ser computado na fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a condenação por danos morais, vez que tal pedido não foi formulado na inicial da ação. (TJCE.
AC nº 0219057-09.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO E FAZER E DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO, INOBSTANTE A INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO OU DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, para condenar a promovida na obrigação de revisar os débitos dos meses de abril de 2021 a agosto de 2022 e daqueles porventura cobrados antes da efetiva troca do medidor, devendo a requerida emitir novas faturas no valor da média de consumo por kWh dos 12meses anteriores a fevereiro de 2021, compensado o resultado a quantidade de kWh injetada pelo sistema de energia solar instalado.
Condenou, ainda, à obrigação de instalar novo medidor, caso não o tenha feito, e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
A parte autora instalou sistema de energia solar em julho de 2020, com a finalidade de ter reduzido o faturamento de energia elétrica, que possuía o padrão de consumo em torno de 380 Kwh (UC 5109016).
Nesse contexto, deixou de receber mensalmente as faturas de consumo, percebendo apenas as de setembro de 2020 e fevereiro de 2021, que não contaram com as compensações com a energia solar produzida.
Buscou, portanto, a solução do impasse junto à concessionária, momento em que foi informado sobre a existência de um débito total de R$8.922,33 (oito mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), em razão de discrepante aumento em relação ao padrão de consumo anterior à instalação do novo medidor. 3.
Da análise da documentação acostada aos autos, tem-se que a média do consumo de energia elétrica da unidade consumidora (UC 5109016) era, em média, inferior a 400 kWh.
Contudo, a partir de fevereiro de 2021, foram emitidas faturas com consumos superiores a 1.000 kWh, muito acima da sua média de consumo mensal.
Desta feita, verifica-se que houve irregularidade no medidor de consumo no período alegado. 4.
A bem da verdade, aumento excessivo identificado nas faturas de consumo de energia elétrica coligidas demonstra o ato de responsabilidade da requerida, razão pela qual devem ser revisados os débitos nos meses de abril de 2021 a agosto de 2022, bem como aqueles que porventura foram cobrados antes da efetiva troca do medidor, não merecendo reparos a sentença neste ponto. (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
AC nº 0268488-12.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/03/2024) Destarte, é considerada a responsabilidade objetiva da concessionária, uma vez que há nexo de causalidade entre o serviço de energia fornecido e o dano verificado, ficando comprovado o dano material, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
17/07/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24488677
-
26/06/2025 19:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000947-83.2025.8.06.0163
Maria Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:55
Processo nº 3012976-69.2025.8.06.0001
Pba Truck Center LTDA
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:32
Processo nº 3000378-94.2025.8.06.0062
Raimunda Carvalho da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 08:42
Processo nº 3000378-94.2025.8.06.0062
Raimunda Carvalho da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Renan Lucas Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:59
Processo nº 3018309-02.2025.8.06.0001
Francisca Adamir Crisostomo
Maria Silvana Pires Souza
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:05