TJCE - 3000947-83.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:58
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
17/09/2025 13:41
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*66-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988481
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988481
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000947-83.2025.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988481
-
05/09/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25378538
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25378538
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000947-83.2025.8.06.0163 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em maio de 2025, após análise dos extratos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O mesmo precedente firmou que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tem ciência dos desfalques, o que, em regra, se dá com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta vinculada. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente teve conhecimento dos desfalques em maio de 2025, data em que obteve os extratos da conta PASEP, o que torna tempestiva a propositura da ação. 6.
A sentença deve ser cassada, pois desconsiderou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150 e antecipou indevidamente o termo inicial da prescrição para a data do saque ocorrido em 2009, contrariando o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (I) O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. (II) O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (III) A ciência inequívoca do dano ocorre, em regra, com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; Apelação Cível nº 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves da Silva objurgando sentença (id 20383724) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito, que, nos autos de Ação Ordinária manejada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o feito, no seguinte sentido: "Por seu turno, concerne destacar que o instituto da prescrição, conforme disposto no art. 487, II, do CPC, pode ser reconhecido inclusive de ofício.
Além disso, é fato que a promovente, em sua inicial, já se manifestou acerca da matéria, não havendo que se falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." Em razões recursais (id 20383726), o recorrente aduz que a data do saque dos valores em setembro de 2009 não pode ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional.
Sustenta que a ciência inequívoca do fato gerador do direito de ação somente ocorreu em maio de 2025, quando analisou os extratos e constatou os supostos desfalques.
Argumenta que, segundo o princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, o curso do prazo prescricional inicia-se apenas quando o titular do direito violado tem conhecimento do fato e da extensão das suas consequências.
Além disso, o recorrente alega que a má gestão do Banco do Brasil S/A lhe causou angústia e aflição, destacando que os danos morais decorrentes da violação de direitos fundamentais são imprescritíveis, conforme a jurisprudência e a doutrina mais abalizados. Requer, assim, o reconhecimento da imprescritibilidade dos danos morais e a reforma da sentença para que a contagem do prazo prescricional seja considerada apenas a partir da data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, maio de 2025.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise.
No exame do mérito, a controvérsia submetida a apreciação judicial concentra-se na análise da tempestividade da demanda ajuizada pela autora, que postula a reparação civil por alegadas irregularidades na gestão e atualização monetária dos depósitos vinculados à sua conta do PASEP.
O núcleo da questão disputa recai sobre a subsistência ou não do direito material da autora, especificamente quanto à possível ocorrência de prescrição do direito de ação, o que demandará a precisa verificação do termo inicial do prazo prescricional e sua eventual interrupção ou suspensão.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação dos fundos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo PIS-PASEP, cuja administração compete a um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelecido no Decreto nº 1.608/1995 e no Decreto nº 4.751/2003.
Embora a definição dos índices de atualização monetária aplicáveis aos depósitos realizados pela União seja uma atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabe ao Banco do Brasil S.A., ora apelado, como instituição financeira responsável pela custódia dos saldos, ficar a par das movimentações ali realizadas e efetuar a correção monetária nas contas individuais dos participantes.
O tema em discussão já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1150, tendo o Tribunal consolidado um entendimento sobre a matéria: Tema Repetitivo 1150 - Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em estrita observância ao princípio da actio nata em sua dimensão subjetiva, que dispõe que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito lesado adquire plena ciência tanto do fato danoso quanto de sua autoria, ou seja, quando lhe são conhecidos todos os elementos constitutivos do direito de ação.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 205 do Código Civil, que estabelece o decênio como marco temporal para o exercício da pretensão indenizatória, computável precisamente a partir da data em que se configurou o efetivo conhecimento da lesão pelo credor.
O juízo de primeiro grau entendeu que, ao realizar o saque do valor depositado em sua conta do PASEP em meados de 2009, a autora teve ciência da situação de sua conta, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo para a propositura de eventual ação para discutir a existência de irregularidades.
Contudo, a jurisprudência dominante estabelece que o prazo para a propositura da ação inicia-se a partir do momento em que o titular da conta do PASEP tem conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando toma ciência dos valores indevidamente descontados.
O entendimento jurisprudencial pacificado no tema 1.150 do STJ, acima transcrito, leciona que o prazo prescricional para a cobrança de valores indevidamente descontados da conta do PASEP inicia-se a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo, o que, em regra, ocorre com o recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta.
Nesse velejar, colaciono arestos desta Corte de Justiça: Direito Civil e Processual Civil.
Recurso de Apelação Cível.
Ação de Indenização por danos materiais e morais.
Diferença de valores na conta vinculada ao pasep. prescrição inocorrente. princípio da actio nata. prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do pasep (tema nº 1.150), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens. retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio. recurso conhecido e provido. sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais, julgou a ação improcedente, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 05/04/2004 (fl. 170), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora requereu os extratos em 13/08/2021 (fl. 22), os tendo recebido em 10/09/2021 (fls. 23/41), cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da ação (28/04/2022), de modo que não há que se falar em prescrição. 8.
A sentença merece, portanto, ser cassada, em vista da falta de decurso do prazo prescricional decenal.
Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0253991-22.2024.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Elieser Martins em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em junho/2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar.
A recorrente se insurge no fato de o juízo singular ter decretado a prescrição da pretensão, e a recorrida apresenta qualquer comprovação cabal de alteração do estado de fato da parte beneficiária de gratuidade judiciária. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0249595-02.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora teve conhecimento do dano sofrido em maio de 2025, com a emissão do extrato de sua conta do PASEP.
Dessa forma, o prazo prescricional para a propositura da ação ainda não se consumou.
Diante da comprovação de que a parte autora teve conhecimento do dano em data recente, conclui-se que o prazo prescricional para a propositura da ação ainda não havia se consumado.
Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender configurada a prescrição, merece ser cassada.
ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda, prejudicado a análise os demais pontos do recurso. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
30/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378538
-
17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*66-91 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962957
-
04/07/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962957
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000947-83.2025.8.06.0163 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962957
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20454737
-
02/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20454737
-
30/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20454737
-
29/05/2025 17:25
Declarada incompetência
-
14/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015916-07.2025.8.06.0001
Maria Teresa Torres Rodrigues
Advogado: Mauricio Jose Timbo Pinto Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:39
Processo nº 0010247-10.2011.8.06.0035
Paolo Paesani
Walkmar Oliveira Santos
Advogado: Priscila Santos Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2020 15:28
Processo nº 3000411-83.2024.8.06.0106
Pedro Peixoto de Assis Alencar
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:45
Processo nº 3000109-79.2025.8.06.0151
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gillene Perigoso
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 10:02
Processo nº 3000947-83.2025.8.06.0163
Maria Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 11:56