TJCE - 3001920-31.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159640481
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12/06/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159640481
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159640481
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001920-31.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640481
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11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640481
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09/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 05:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MATOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149688432
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149688432
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001920-31.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA promovida por MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte/CE e durante o período de atividade, que perdurou de 17/03/1987 a 30/10/2023, portanto 36 (trinta e seis) anos, adquiriu direito ao gozo de licença prêmio, a cada quinquênio, referente a ao período aquisitivo: 17/03/1987 a 17/08/2006, quando fora instituído a Lei complementar nº 12/2006, revogando as Leis 803/80 e 1875/1993, nas quais garantiam o direito a licença prêmio.
Veio por meio desta ação requerer o recebimento em pecúnia dos períodos de licença não gozados.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação em ID. 133575524.
Réplica em ID. 137982054.
Eis o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta pronto julgamento, à vista da matéria neles discutida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O pedido procede.
Quanto à Impugnação a Gratuidade da Justiça Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência.
Ademais, do deferimento da gratuidade caberia agravo de instrumento, conforme art. 101 do CPC, devendo a parte requerida ingressar com o recurso cabível para reformar a decisão que deferiu seus benefícios a autora, o que não o fez, porquanto INDEFIRO essa preliminar.
Quanto a Falta de Interesse de Agir.
Eventual ausência de pedido administrativo não obsta a propositura da presente ação. Assim, afasto a preliminar.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozada.
Com isso, o cerne da questão orbita sobre a possibilidade, ou não, de gozo do citado benefício ante a extinção da lei municipal nº 1.875/1993.
Ocorre, no entanto, que a Lei que fundamenta o pedido da autora foi revogada em 2006, com a edição da Lei nº 12/2006, a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado a licença-prêmio.
Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), a licença-prêmio apenas poderia ter sido adquirida legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que a instituiu, o que é o caso em questão.
Ainda que o benefício tenha sido revogado, o Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez preenchidos os requisitos para sua aquisição antes do advento da lei revogadora, o servidor tem direito à conversão em pecúnia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro.
Ayres Britto, DJe de 8/3/2012; grifei) Não se revela razoável, pois, negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA (ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006).
SERVIDORA APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Aratuba, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
O art. 73 da Lei Municipal nº 265/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegurava aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Com a edição da Lei nº 353/2009, foi revogada a licença-prêmio. 3.
Até a data de revogação do benefício em pauta, a autora contava com mais de dez anos de efetivo exercício da função pública, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação nº 0003892-59.2017.8.06.0039, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 15/02/2021; grifei) Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação aos interstícios 1987/2005, ainda não gozadas.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, defino que, aos índices de atualização dos valores devidos à parte autora, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança - IRP, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
Diante do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC/15, trazendo a baila o instituto da remessa necessária, deixo de encaminhar os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE)".
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149688432
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149688432
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14/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149688432
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14/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149688432
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14/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MATOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136044281
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136044281
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17/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044281
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17/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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