TJCE - 3004174-85.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON MAXIMO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 11/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872230
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872230
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004174-85.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE HAMILTON MAXIMO DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Probabilidade do direito.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido de tutela antecipada, consistente na suspensão dos efeitos e declaração de nulidade da decisão proferida em procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou em penalidade imposta ao agravante.
III.
Razões de decidir: 3.
As irregularidades apontadas pela parte agravante dependem de dilação probatória, ainda não efetivada nos autos de origem, de modo que, neste momento, à míngua de elementos robustos que sustentem o pleito liminar, em especial a probabilidade do direito, a manutenção da decisão proferida em primeiro grau é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Hamilton Maximo de Almeida, figurando como agravada a Universidade Estadual Vale do Acaraú, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, processo nº 3006861-53.2024.8.06.0167, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, visando a suspensão dos efeitos de decisão dada em procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou em penalidade imposta ao agravante.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razões recursais a existência de flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, desvio do processo administrativo disciplinar e desproporcionalidade da pena, estando portanto o ato eivado de nulidade.
Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa e, no mérito, a reforma da decisão recorrida "… com a anulação ab initio do procedimento disciplinar e da posterior sanção de reprensão infligida ao agravante".
Em decisão interlocutória de ID nº 19641037 dos presentes autos, foi indeferido por esta Relatoria o pedido de antecipação da tutela recursal, ensejando a interposição de embargos de declaração pelo agravante.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte agravada.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Na esteira do que foi delineado no relatório recursal, insurge-se a parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela visando a suspensão dos efeitos de decisão proferida em procedimento administrativo de sindicância, o qual resultou em penalidade imposta ao agravante.
Ressalte-se, neste momento, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, a presente apreciação limitar-se-á à manutenção ou não da decisão atacada.
Nesse sentido, é cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar essa espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual.
Sob esse prisma, principia-se pontuando que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, nesse viés, passa-se a verificar o preenchimento ou não dos pressupostos para o deferimento da prestação jurisdicional ora pretendida.
Em juízo sumário de cognição, verifica-se que não merece reparo a decisão recorrida, pois em uma análise aos autos de origem, verifica-se que foi observado minimamente o contraditório e a ampla defesa, com a intimação do examinador/agravante sobre a denúncia apresentada pelo candidato do concurso, inclusive com apresentação de defesa, conforme documentos acostados aos Id's 130777045 e 130777046 do feito de origem.
Nessa esteira, a decisão que indeferiu a tutela antecipada, alegando a necessidade de dilação probatória deve ser mantida, isso porque ao Poder Judiciário cabe exercer a sindicância pretendida no controle do mérito administrativo em situações excepcionais, quando não são observados os princípios constitucionais, como o devido processo legal.
Logo, para que haja a anulação pretendida se faz necessária a produção de provas, já que não se mostra evidenciada de plano a nulidade do procedimento administrativo de sindicância.
Outrossim, os argumentos trazidos no presente recurso, no sentido de que não houve mínima publicação de portaria com a individualização da conduta do servidor e de que ele não teria sido intimado para produzir provas e/ou arrolar testemunhas, além de se tratarem de argumentos novos, só confirmam a necessidade de apuração melhor dos fatos, a ser realizada quando do julgamento da ação principal após a instrução probatória necessária.
Nesse sentido, tem-se que as irregularidades apontadas pela parte ora agravante dependem de dilação probatória, ainda não efetivada nos autos de origem, de modo que, neste momento, à míngua de elementos robustos que sustentem o pleito liminar, em especial a probabilidade do direito, a manutenção do decisum proferido pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, em não havendo provas contundentes dos vícios apontados pelo agravante, somente na ação de origem é que poderá ocorrer a dilação probatória capaz de trazer ao julgador um juízo de certeza acerca dos fatos narrados.
Corroborando com essa compreensão, salienta-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ABANDONO DO CARGO.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL COM FUNDAMENTO EM SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DA SINDICÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
LIMINAR INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ANTERIOR ENTENDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar o acerto do julgado que indeferiu o pleito formulado pelo ora agravante, consistente na suspensão da Sindicância Administrativa de nº P830544/2015, deflagrada para fins de apurar diversas faltas do servidor/recorrente ao serviço, determinando sua reinclusão em folha de pagamento. 2.
Ab initio, cumpre esclarecer que em sede de agravo de instrumento cabe analisar, tão somente, se no caso concreto mostram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar requerida na origem. 3.
Ocorre que, como exaustivamente explicado por ocasião da análise da tutela de urgência, não se mostra presente, na espécie, o periculum in mora capaz de autorizar não somente a suspensividade da decisão recorrida como também o regular trâmite da própria sindicância. É que, os elementos dos autos indicam que o agravante era contumaz em faltar ao serviço, na maioria das vezes sem apresentar justificativas ao chefe imediato, quando detentor do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS do Município de Fortaleza, situação que culminou na abertura de 03 (três) sindicâncias em seu desfavor, quais sejam, P024584/2013, P830544/2015 e P217238/2016.
Em 05 de junho de 2019, a Comissão de Sindicância opinou pela exoneração do ora recorrente (ID 7060358), o que foi acolhido pela então Secretária de Saúde que determinou a notificação do servidor e sua exclusão da folha de pagamento (ID 7060359), ao que parece, a partir de 22 de julho de 2019 (pág. 02 do ID 7060359). 4.
Do corte remuneratório até a data de ajuizamento da ação de origem (fevereiro/2023), transcorreu um período superior a três anos, não se podendo considerar, desse modo, a urgência sustentada nestes autos. 5.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, em não havendo provas contundentes dos vícios apontados pelo recorrente, somente na ação de origem é que poderá ocorrer a dilação probatória capaz de trazer ao julgador um juízo de certeza acerca dos fatos narrados, os quais, na presente via, não restaram verossímeis.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal. 6.
Por fim, mister acrescentar que, com o julgamento do Agravo de Instrumento que se cuida, fica prejudicado o Agravo Interno acostado a estes autos, que busca desconstituir a decisão interlocutória de ID 6713176.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003802720238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUESTADA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RISCO DE DANO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. […] 2.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual, em saber se estão ou não devidamente preenchidos os requisitos legais necessários, para fins de antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos, consistente na transferência para sua titularidade do veículo descrito nos autos. 3. […] 4.
Outrossim, verifica-se que se trata de medida satisfativa em seu todo, de forma que sua concessão tem o condão de esgotar o objeto desta demanda, situação vedada no ordenamento jurídico. 5.
Nesses termos, diante da ausência de demonstração dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, o não provimento do agravo de instrumento, in casu, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014135220238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024). (g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.[…] 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03. […] 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória. […] 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (g.n).
Outrossim, tem-se como inviável o deferimento do pleito requerido no presente agravo, de anulação ab initio do procedimento disciplinar, porquanto poderá exaurir o mérito da ação principal, visto se confundir com a própria pretensão da ação, tornando-se a liminar satisfativa.
Dessa forma, não demonstrados os requisitos ensejadores da pretensão do recorrente, exigidos pela legislação de regência, imperiosa se faz a ratificação da decisão do juízo a quo.
Por fim, mister acrescentar que, com o julgamento do Agravo de Instrumento que se cuida, ficam prejudicados os Embargos de Declaração acostados a estes autos, interpostos contra decisão interlocutória de Id 19641037.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
19/07/2025 08:30
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872230
-
02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 21:33
Conhecido o recurso de JOSE HAMILTON MAXIMO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*90-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635571
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635571
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004174-85.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635571
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Contraminuta
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29/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19641037
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19641037
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3004174-85.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE HAMILTON MAXIMO DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Hamilton Máximo de Almeida, figurando como agravada a Universidade Estadual Vale do Acaraú, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, o qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 3006861-53.2024.8.06.0167, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão do ato administrativo instaurado por sindicância, o qual resultou em penalidade imposta ao agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a existência de flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, desvio do processo administrativo disciplinar e desproporcionalidade da pena, estando portanto o ato eivado de nulidade.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Recolhimento do preparo recursal realizado, conforme Id 19604135. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Analisando a questão trazida a baila, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, que os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram aptos a demonstrar os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, mormente quando bastante demonstrada na decisão recorrida a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, em especial diante da necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos. Assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida e diante da ausência de elementos suficientes para infirmá-la, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica do agravante, em sede de liminar, necessitando a questão ser melhor analisada. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
02/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641037
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02/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19043093
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004174-85.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE HAMILTON MAXIMO DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DESPACHO Intime-se o agravante para que comprove a hipossuficiência alegada, considerando que não houve a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, ou para que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19043093
-
10/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19043093
-
27/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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