TJCE - 3001920-31.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610109
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610109
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001920-31.2024.8.06.0112 [Pagamento em Pecúnia] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Apelada: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora pública estabilizada (art. 19 do ADCT).
Conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Impossibilidade.
Benefício restrito a servidores efetivos por expressa previsão legal.
Apelação provida.
Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o Município de Juazeiro do Norte à conversão pecuniária de licença-prêmio em favor de servidora pública aposentada.
A autora, estabilizada por força do art. 19 do ADCT, alega que adquiriu o direito à licença-prêmio antes da revogação das leis municipais que a previam, e busca a indenização pelas licenças não gozadas em razão de sua aposentadoria. II.
Questão em discussão 2.
Estabelecer se a servidora pública municipal, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, mas não efetiva por concurso público, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em face da legislação municipal que restringe tal benefício a servidores efetivos. III.
Razões de decidir 3.
Conforme a Lei Municipal nº 1875/1993, a licença-prêmio é benefício exclusivo de "funcionário efetivo", não se estendendo a servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT que não foram admitidos por concurso público.
A jurisprudência desta Corte consolida o entendimento de que servidores estabilizados sem concurso público não se equiparam aos efetivos para fins de vantagens expressamente privativas destes, como a licença-prêmio no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, e consequentemente, sua conversão em pecúnia. IV.
Dispositivo 4.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 41, caput; ADCT, art. 19, caput; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 1.875/1993, art. 102. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em ação de cobrança - conversão pecuniária de licença-prêmio.
Petição inicial: narra a promovente ser servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte e que durante o período de atividade, que perdurou de 17/03/1987 a 30/10/2023, adquiriu direito ao gozo de licenças-prêmio, a cada quinquênio, referente aos períodos aquisitivos entre 17/03/1987 a 17/08/2006, quando fora instituída a Lei Complementar nº 12/2006, revogando as Leis nº 803/80 e 1875/1993, as quais garantiam o direito à licença-prêmio.
Em razão da aposentadoria, requer a conversão em pecúnia das licenças não gozadas.
Contestação: preliminarmente impugna a justiça gratuita e argui falta de interesse de agir, por não ter sido formulado requerimento administrativo.
No mérito defende a impossibilidade de extensão do direito de licença-prêmio a servidora não efetiva, pois a autora nunca teria se submetido a concurso público, e mesmo que estabilizada extraordinariamente por força do art. 19 do ADCT, não é efetiva.
Sustenta que a promovente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o preenchimento de todas as condicionantes indicadas no art. 103 da Lei Municipal nº 1977/95.
Formula pedidos subsidiários quanto ao período de validade da lei local, devendo se restringir a eventual condenação ao interstício entre 1995 e 2006, sem irretroatividade; e à base de cálculo da licença, para que seja utilizada a remuneração do cargo público, com interpretação literal do art. 102 da lei local.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, de acordo com o art. 102 da Lei nº 1.875/1993 e em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença-prêmio com relação aos interstícios entre 1987 e 2005, ainda não gozadas, devendo o valor indenizatório ter por base a última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, atualizado. Recurso: em suas razões recursais, a edilidade reitera a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora; a impossibilidade de extensão do direito à licença-prêmio aos servidores não efetivos, conforme Tema 1157/STF; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e o pedido subsidiário sobre a base de cálculo da licença-prêmio, com necessária exclusão das verbas de natureza transitória. Contrarrazões: requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante em honorários recursais.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste na análise acerca do direito de servidora pública municipal estabilizada receber a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, considerando a legislação municipal que regula a matéria.
Preliminarmente, o apelante busca a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, fundamentando seu pleito em extratos de rendimentos brutos que, em sua visão, demonstrariam suficiência econômica.
Contudo, essa tese se mostra frágil e carece de sustentação.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo município, que se limitou a exibir valores da remuneração bruta, olvidando os descontos obrigatórios de natureza previdenciária e fiscal, que reduzem a renda líquida disponível, conforme evidenciam os próprios documentos anexados.
Adicionalmente, a condição de idosa e aposentada da recorrida implica em despesas inerentes à saúde, como alegado nas contrarrazões, que consomem parte de seus proventos e não foram consideradas pelo apelante.
O conceito de hipossuficiência transcende a mera análise da renda bruta, abrangendo a real capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o da família.
Os parâmetros de renda citados pelo apelante, como o teto do Regime Geral de Previdência Social, possuem caráter meramente orientador e não vinculam o julgador, que deve proceder à análise do caso concreto.
Desse modo, a manutenção do benefício da justiça gratuita constitui uma medida justa e essencial para assegurar o pleno acesso da apelada ao Poder Judiciário.
Passo ao mérito.
In casu, a Lei Municipal nº 1875/1993[1], que dispõe sobre o Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores) do Município de Juazeiro do Norte estabelece os requisitos necessários para a concessão da licença-prêmio.
Vejamos: Art. 102 - após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único - é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
No caso em comento, é incontroverso o fato de que a recorrida não é servidora efetiva, visto que não foi admitida por aprovação em concurso público, ou seja, ingressou no serviço público antes de 1988 e foi estabilizada por força do art. 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tal alegação foi fartamente lançada na contestação, tendo a promovente se omitido em sede de réplica.
Reiterada a tese nas razões recursais, a servidora limitou-se a aduzir nas contrarrazões: O argumento central do Apelante é de que a Apelada, por ser servidora estável (art. 19 do ADCT) e não efetiva (concursada), não faria jus à licença-prêmio.
Tal argumento distorce a natureza do pleito e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia não é uma vantagem de carreira, mas sim uma indenização.
O seu fundamento não reside em um suposto privilégio estatutário, mas na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil) e no princípio da responsabilidade objetiva do Estado.
A Apelada adquiriu o direito à licença-prêmio durante o vínculo de trabalho, preenchendo o requisito temporal previsto na lei municipal da época.
Se a Administração não permitiu o gozo do benefício em atividade, seja por necessidade do serviço ou por omissão, surge para ela o dever de indenizar o servidor no momento da aposentadoria. Em suma, constata-se que a apelada concordou com a alegação do Município de que sua estabilidade advém do artigo 19 do ADCT, e não de aprovação em concurso público, que lhe conferiria a condição de servidora efetiva.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a do art. 41, caput, no qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT: "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.".
Na espécie prevista no art. 41 da CF/88, a estabilidade pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso.
Aliás, a efetividade serve para expressar o caráter do provimento de certos cargos, diferenciando daqueles providos em comissão mediante critérios subjetivos.
Já na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, com cinco anos contínuos no serviço público.
Aqui, a situação se inverte, já que primeiro tem-se a estabilidade e depois pode-se pensar em efetividade.
Nesse contexto, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os servidores considerados estáveis no serviço público por força do art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade.
Vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) Inobstante a apelada defenda o direito ao recebimento da licença-prêmio, da análise do art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, observa-se que os destinatários da norma são tão somente os servidores efetivos, não se incluindo, portanto, os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público.
Inclusive, a própria lei faz menção expressa à servidor efetivo.
Vejamos: "Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Portanto, o legislador assegurou apenas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo a possibilidade de usufruir da licença-prêmio e, em consequência, de ter o benefício convertido em pecúnia.
Dentro dessa perspectiva, o servidor estável possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem a garantia de todos os direitos previstos aos servidores efetivos, ou seja, aos que prestaram concurso público.
Este é o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, nos quais se analisou mesma causa de pedir e pedido.
Veja: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR ESTABILIZADO.
ART. 19, ADCT. DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO SOMENTE À SERVIDOR EFETIVO.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. I - Caso em exame: Trata-se de ação de Conversão de Licença Prêmio não gozada em pecúnia, requerida por servidora pública municipal aposentada, estabilizada nos termos do Art. 19 do ADCT. II- Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste na análise acerca do direito do servidor público municipal estabilizado receber a licença-prêmio, considerando a previsão contida na legislação municipal.
III - Razões de decidir: III.1 É incontroverso o fato de que as recorridas não são servidoras efetivas, visto que não foram admitidas por aprovação em concurso público, ou seja, ingressaram no serviço público antes de 1988 e foram estabilizadas por força do Art. 19 do ADCT.
III.2 A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a estabelecida no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT.
III.3 Da análise do Art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orós, observa-se que os destinatários da norma são tão somente os servidores efetivos, não se incluindo, portanto, os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público. III.4 Tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser apurados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001082020228060135, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) - negritei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, julgando improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de ausência de efetividade no cargo público da servidora, com base na tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível apelação, e não recurso inominado, considerando a natureza da tramitação do feito na origem; e (ii) estabelecer se a agravante, admitida no serviço público antes da CF/1988 sem aprovação em concurso, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Juazeiro do Norte afasta a alegação de incompetência absoluta, sendo válida a adoção do rito comum e cabível a interposição de apelação pelo ente público, diante da preclusão do tema pela ausência de impugnação oportuna. 4.
A agravante não comprovou a investidura mediante concurso público, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar sua efetividade no cargo, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505/AC), fixou entendimento vinculante no sentido de que servidores admitidos sem concurso público, ainda que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não detêm direito à efetividade e, por conseguinte, não fazem jus a vantagens privativas de servidores efetivos. 6.
O direito à licença-prêmio pressupõe a condição de servidor efetivo, não sendo extensível a servidores apenas estabilizados ou admitidos sob o regime celetista sem concurso público. 7.
A mera transformação do regime celetista para estatutário não tem o condão de suprir a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso para o ingresso em cargo público efetivo (CF/1988, art. 37, II), sendo indevida a concessão de vantagens restritas a tais cargos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005236820238060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) - negritei Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Certo é que o servidor público não concursado, excepcionalmente estabilizado, não pode desfrutar dos benefícios privativos dos servidores concursados efetivos.
Não se pode reconhecer aos servidores estáveis, mas não efetivos, os mesmos direitos destes, como, por exemplo, o direito a licença prêmio, muito menos a sua conversão em pecúnia". (AREsp n. 2.480.812, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/02/2024) Desta forma, em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e do C.
STJ, e considerando que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto exclusivo aos servidores públicos efetivos, conforme previsto na legislação municipal - interpretação literal da norma local, merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento das licenças-prêmio à recorrida.
Isto posto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.
Em consequência, tendo havido revés no julgamento, hei por bem inverter o ônus sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.juazeirodonorte.ce.gov.br/arquivos/5447/_1875_1993.pdf -
05/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610109
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05/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25641750
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25641750
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001920-31.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641750
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23/07/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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