TJCE - 0200150-74.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27606880
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27606880
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200150-74.2024.8.06.0143 APELANTE: MARIA ADELIA MACIEL GONCALVES.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO NO CRITÉRIO UTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de provas da contratação do serviço do seguro prestamista, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos, condenando o réu à repetição de indébito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; bem como na existência de erro no critério de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imputação de uma obrigação não contratada configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente da conta bancária da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
Em relação à existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, de forma reiterada, mês a mês, por mais de um ano e seis meses, em prejuízo da capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 5.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 6.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 7.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 8.
Tendo a sentença de primeiro grau resultado em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositiva a condenação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC. 9.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 10.
Observo, portanto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2° do CPC, razão pela qual o recurso da autora não merece provimento neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Cobrança indevida de seguro não contratado. 2.
Danos morais. 3.
Honorários advocatícios fixados sobre valor da condenação. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 85, § 2° do CPC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe 16/03/2022); (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022); (TJCE, AC 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200150-74.2024.8.06.0143 APELANTE: MARIA ADELIA MACIEL GONCALVES.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Maria Adélia Maciel Gonçalves, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (id 25690467), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na ausência de provas da contratação do serviço do seguro prestamista, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos, condenando o réu à repetição de indébito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista no valor mensal de R$ 4,27 e condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato a serem verificadas no cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser estabelecimento em cumprimento de sentença". A autora interpôs apelação (id 25690469), em que alega como razões para reforma da sentença, em suma, que a conduta ilícita da seguradora promovida causou danos morais à autora e pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil, a fim de condená-la à compensação pelos danos sofridos; bem como a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios. O réu apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença (id 25690475). É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] §4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de provas da contratação do serviço do seguro prestamista, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos, condenando o réu à repetição de indébito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; bem como na existência de erro no critério de fixação dos honorários advocatícios. 3.1.
DOS DANOS MORAIS: Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, que a parte autora tivesse efetivamente contratado o serviço bancário de seguro, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e a seguradora promovida foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência dos danos morais.
Inconformada, a parte autora apelou da sentença pugnando pelo reconhecimento da existência dos danos morais e da obrigação da seguradora em compensá-los. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado.
Segue a transcrição do mencionado art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]. A imputação de uma obrigação não contratada configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente da conta bancária da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação à existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, de forma reiterada, mês a mês, por mais de um ano e seis meses, em prejuízo da capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe 16/03/2022). Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 3.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, uma vez que compensa o prejuízo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 3.2.
DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Cumpre esclarecer que os honorários sucumbenciais possuem duas feições principais: a punitiva, atribuindo à parte vencida a responsabilidade pelas custas decorrentes da ação judicial na qual não tinha razão; e a alimentar, haja vista ser valor remuneratório ao causídico da parte vencedora pelo trabalho exercido no decorrer do processo.
Assim dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Tendo a sentença de primeiro grau resultado em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositiva a condenação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Observo, portanto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2° do CPC, razão pela qual o recurso da autora não merece provimento neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em razão do que reformo a sentença para condenar o réu a pagar à autora indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606880
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27/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA ADELIA MACIEL GONCALVES - CPF: *86.***.*94-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971903
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14/08/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971903
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971903
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25755492
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31/07/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25755492
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200150-74.2024.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADELIA MACIEL GONÇALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 25690467) proferida pelo Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos ajuizada por Maria Adélia Maciel Gonçalves contra Banco Bradesco S.A.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 24/07/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência desta 1ª Câmara de Direito Público.
Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae).
Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA E2/A16 -
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25755492
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30/07/2025 15:47
Declarada incompetência
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24/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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