TJCE - 3002466-81.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167686578
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167686578
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167686578
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002466-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: CICERA PERNAMBUCO DUARTE Requerido: Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CICERA PERNAMBUCO DUARTE em face de Banco Bradesco S.A devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que ao consultar seu histórico de empréstimo junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº 808265139, com desconto mensal no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária e que o referido contrato possui vícios referente a sua assinatura, motivos pelos quais ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo, contrato de empréstimo pessoal, ID's. 144294737,144294736, 144294741 e 144294738.
Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral.
O banco requerido apresentou contestação no id. 154032604 Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo da demanda, a ausência de requerimento prévio, impugnação a gratuidade judiciária, conexão com o processo de nº 3003556-95.2023.8.06.0167 e incidência de prescrição e decadência.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, id. 156822452, aduzindo a falsificação de assinatura.
Intimados para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica (id. 164912666) e o requerido pediu depoimento pessoal da parte autora (id. 165618739). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Inépcia da Inicial O requerido alegou inépcia da inicial pela falta de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, todavia, verifico que o extrato de empréstimos de id. 144294737 demonstram os descontos efetuados pela contratação objeto desta lide.
Assim, afasto a preliminar.
B) Conexão O banco requerido alega conexão processual destes autos com o processo de nº 3003556-95.2023.8.06.0167.
Verifico que o processo de nº 3003556-95.2023.8.06.0167 foi extinto por desistência da ação e está devidamente transitado em julgado. C) Substituição do Polo Passivo A parte promovida requereu a correção do polo passivo da demanda, considerando que o Banco Bradesco S.A é parte diferente do Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Acolho o pedido da parte requerida, tendo em vista que o documento de id. 154032623 fora firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Assim, determino a substituição do Banco Bradesco S.A pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
D) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
E) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
F) Prescrição e Decadência Em sede de preliminar de contestação, o requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes dos contratos firmado.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que os descontos permaneceram até 2023, conforme fatura de ID. 144294737.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto a preliminar arguida pelo contestante.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Verifico que a parte requerida pediu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (id. 165618739).
Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de recolhimento da custa de diligência de oficial de justiça, considerando o pedido de depoimento pessoal e intimação da autora. Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167686578
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05/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 06:37
Decorrido prazo de CICERA PERNAMBUCO DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164732064
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164732064
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002466-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: CICERA PERNAMBUCO DUARTE Requerido: Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164732064
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11/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CICERA PERNAMBUCO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 150246401
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002466-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: CICERA PERNAMBUCO DUARTE Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por CICERA PERNAMBUCO DUARTE em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que ao consultar seu histórico de empréstimo junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº 808265139, com desconto mensal no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária e que o referido contrato possui vícios referente a sua assinatura, motivos pelos quais ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de empréstimo, contrato de empréstimo pessoal, ID's. 144294737,144294736, 144294741 e 144294738. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, bem como cabendo a parte demandada comprovar a regularidade da filiação e o demonstrativos de fruição de eventuais serviços oferecidos pela demandada.
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150246401
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11/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150246401
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11/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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