TJCE - 3001454-23.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001454-23.2024.8.06.0246 RECORRENTE: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RECORRIDA: MARIA VITÓRIA ANGELIN DA CRUZ ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE ESTORNO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 23327770): A autora narra ter adquirido alguns itens de vestuário junto ao site da promovida, no valor total de R$ 266,80 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), cujo pagamento fora realizado via PIX, com previsão de entrega em 38 (trinta e oito) dias úteis, mas que, passados 05 (cinco) meses da compra, nunca foram entregues.
 
 Pelo exposto, veio a Justiça requerer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
 
 Sentença (ID 23328445): Foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré em danos materiais, com a devolução do valor pago pela autora, bem como em danos materiais, na monta de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Recurso Inominado (ID 23328447): A promovida pediu pela concessão da gratuidade da justiça, em razão de estar em fase de recuperação judicial e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou a minoração do valor arbitrado na condenação em danos morais. É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
 
 Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 No mérito do recurso, a recorrente aduz que a sentença deva ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Observando-se as provas produzidas nos autos, entendo que a irresignação apresentada merece prosperar parcialmente.
 
 Explico: Ao contrário do alegado - seja em contestação, seja no recurso inominado - a parte demandada não fez qualquer prova da entrega do produto ou de pedido de cancelamento, com o devido estorno do valor pago pelos itens de vestuário.
 
 Os pontos centrais da ação dizem respeito à compra de peças de vestuário, pelo valor de R$ 266,80 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), havendo a devida comprovação do pagamento pela autora (id nº 23327774).
 
 Aduziu a recorrente que o atraso ocorrido é mera inconveniência cotidiana, não devendo ser tido como ensejador de dano moral, mas o referido argumento não afasta a necessidade de reparação material pelo valor obtido sem a devida contraprestação.
 
 Dando seguimento, aduziu que somente configuraria como dano moral o atraso na entrega de bens essenciais, o que invoca, ampliando-se tal argumento, em uma escusa bastante permissiva para o comércio, pois tudo aquilo que for tido como não essencial se tornaria passível de não ser entregue.
 
 No entanto, é fato que não há comprovação de qualquer desdobramento relativo à esfera extrapatrimonial da autora/recorrida, na medida em que a violação causada foi estritamente material.
 
 O ônus da prova cabia à parte recorrida, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a autora se desincumbido a contento.
 
 A jurisprudência assim diz sobre casos análogos: 0200019-03.2023.8.06.0154 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Comarca: Quixeramobim Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 16/10/2024 Data de publicação: 16/10/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 MÉRITO.
 
 NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE ESTORNO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O interesse processual, ou interesse de agir, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
 
 Assim, verificando-se que a autora imputa à requerida a causa do dano, patente é o interesse de agir em pleitear a reparação dos danos sofridos. 2.
 
 A firme jurisprudência do STJ é na diretiva da SOLIDARIEDADE entre os fornecedores de produtos e serviços.
 
 Incontáveis precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em02/09/2019, DJe 06/09/2019 e AgInt no AREsp 1347316/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019, dentre inúmeros outros. 3.
 
 O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pela recorrente decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento da promovida no prazo convencionado. 4.
 
 Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6.º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 4.
 
 Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. 5.
 
 Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações, uma vez que lhe cabia juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causou-lhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6.
 
 Embora a apelante alegue em suas razões recursais que buscou contato por 05 (cinco) vezes com a requerida para solucionar o problema na entrega, tal fato, por si só, não é capaz de caracterizar dano extrapatrimonial, visto que situações como a experimentada pela autora não excedem os aborrecimentos cotidianos. 7.
 
 No que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pela autora no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 8.
 
 Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 9.
 
 Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. 10.
 
 Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão da recorrente à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto. 11.
 
 Nestas condições, não havendo prova dos danos morais alegados, ante a ausência de comprovação do cometimento de ato ilícito imputado à empresa demandada, não há que se falar em falha na prestação do serviço da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 12.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Incabível, pelo exposto, o dano moral pleiteado.
 
 Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a condenação em danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
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                                            17/09/2025 18:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340512 
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                                            16/09/2025 14:19 Conhecido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido 
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                                            16/09/2025 13:55 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/09/2025 11:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/09/2025 08:59 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26845043 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26845043 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26845043 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26845043 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26845043 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26845043 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001454-23.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA VITORIA ANGELIN DA CRUZ ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal
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                                            11/08/2025 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845043 
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                                            11/08/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845043 
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                                            11/08/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845043 
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                                            11/08/2025 17:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 17:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2025 08:58 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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