TJCE - 3001454-23.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001454-23.2024.8.06.0246 RECORRENTE: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RECORRIDA: MARIA VITÓRIA ANGELIN DA CRUZ ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 23327770): A autora narra ter adquirido alguns itens de vestuário junto ao site da promovida, no valor total de R$ 266,80 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), cujo pagamento fora realizado via PIX, com previsão de entrega em 38 (trinta e oito) dias úteis, mas que, passados 05 (cinco) meses da compra, nunca foram entregues.
Pelo exposto, veio a Justiça requerer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Sentença (ID 23328445): Foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré em danos materiais, com a devolução do valor pago pela autora, bem como em danos materiais, na monta de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recurso Inominado (ID 23328447): A promovida pediu pela concessão da gratuidade da justiça, em razão de estar em fase de recuperação judicial e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou a minoração do valor arbitrado na condenação em danos morais. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No mérito do recurso, a recorrente aduz que a sentença deva ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Observando-se as provas produzidas nos autos, entendo que a irresignação apresentada merece prosperar parcialmente.
Explico: Ao contrário do alegado - seja em contestação, seja no recurso inominado - a parte demandada não fez qualquer prova da entrega do produto ou de pedido de cancelamento, com o devido estorno do valor pago pelos itens de vestuário.
Os pontos centrais da ação dizem respeito à compra de peças de vestuário, pelo valor de R$ 266,80 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), havendo a devida comprovação do pagamento pela autora (id nº 23327774).
Aduziu a recorrente que o atraso ocorrido é mera inconveniência cotidiana, não devendo ser tido como ensejador de dano moral, mas o referido argumento não afasta a necessidade de reparação material pelo valor obtido sem a devida contraprestação.
Dando seguimento, aduziu que somente configuraria como dano moral o atraso na entrega de bens essenciais, o que invoca, ampliando-se tal argumento, em uma escusa bastante permissiva para o comércio, pois tudo aquilo que for tido como não essencial se tornaria passível de não ser entregue.
No entanto, é fato que não há comprovação de qualquer desdobramento relativo à esfera extrapatrimonial da autora/recorrida, na medida em que a violação causada foi estritamente material.
O ônus da prova cabia à parte recorrida, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a autora se desincumbido a contento.
A jurisprudência assim diz sobre casos análogos: 0200019-03.2023.8.06.0154 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Comarca: Quixeramobim Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 16/10/2024 Data de publicação: 16/10/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
SOLIDARIEDADE.
MÉRITO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual, ou interesse de agir, está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo.
Assim, verificando-se que a autora imputa à requerida a causa do dano, patente é o interesse de agir em pleitear a reparação dos danos sofridos. 2.
A firme jurisprudência do STJ é na diretiva da SOLIDARIEDADE entre os fornecedores de produtos e serviços.
Incontáveis precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em02/09/2019, DJe 06/09/2019 e AgInt no AREsp 1347316/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019, dentre inúmeros outros. 3.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pela recorrente decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento da promovida no prazo convencionado. 4.
Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6.º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 4.
Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. 5.
Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações, uma vez que lhe cabia juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causou-lhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6.
Embora a apelante alegue em suas razões recursais que buscou contato por 05 (cinco) vezes com a requerida para solucionar o problema na entrega, tal fato, por si só, não é capaz de caracterizar dano extrapatrimonial, visto que situações como a experimentada pela autora não excedem os aborrecimentos cotidianos. 7.
No que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pela autora no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 8.
Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 9.
Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. 10.
Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão da recorrente à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade.
Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto. 11.
Nestas condições, não havendo prova dos danos morais alegados, ante a ausência de comprovação do cometimento de ato ilícito imputado à empresa demandada, não há que se falar em falha na prestação do serviço da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Incabível, pelo exposto, o dano moral pleiteado.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a condenação em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001454-23.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA VITORIA ANGELIN DA CRUZ ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
13/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO SAGRADIN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155819133
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155819133
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155819133
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155819133
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001454-23.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA VITORIA ANGELIN DA CRUZ |Requerido: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155819133
-
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155819133
-
26/05/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149650012
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001454-23.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA VITORIA ANGELIN DA CRUZ Promovido: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA VITORIA ANGELIM DA CRUZ em desfavor de YEESCO INSDUSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação dos serviços da promovida em razão da ausência da entrega do produto adquirido. Afirma a parte autora que no dia 15/03/2024, adquiriu junto ao site da promovida alguns itens de vestuário, no valor total de R$266,80, cujo pagamento fora realizado via pix, com previsão de entrega em 38 dias úteis.
Ocorre que, o produto não foi entregue na data acordada.
Dessa forma, a parte autora requer a restituição do valor da compra, bem como pagar danos morais.
A promovida em sua contestação ausência de culpa na entrega do produto, tendo em vista que ocorreu devido à alta demanda, o pedido não fora faturado em tempo hábil, em razão especificamente de problema logístico enfrentado na época pela empresa Requerida, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, notadamente os documentos anexados no id. 96104673, por ser possível extrair que o pagamento do valor da compra fora efetuado no dia 15/03/2024 e que a última movimentação do status do pedido fora realizado em 06/05/2024, com a informação de que o produto seguiria para transporte.
Por outro lado, a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito da autora apresentando documentos comprobatórios de que houve a solicitação do número da conta do autor para devolução do valor pago, não demonstrou, através dos e-mails acostados aos autos que efetivamente houve a solicitação do autor de cancelamento por arrependimento da compra. Dessa forma, o cancelamento unilateral da compra, não cumprindo com a oferta de entrega do produto no valor em fora pago pelo autor, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e pago, deve o fornecedor responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento.
Destaque-se o que dispõe o artigo 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se, do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.
Verifica-se, pois, o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual deve o fornecedor portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de informação, proteção, lealdade, confiança e cooperação, devendo ser respeitados todos os elementos da oferta.
Dessa forma, quando a oferta/publicidade não é cumprida pelo fornecedor, ou não tiver condições de ser cumprida conforme o pactuado, poderá o consumidor, como consequência do princípio da vinculação contratual da publicidade disposto no art. 30 do CDC, optar por umas das alternativas elencadas no art. 35 do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 35 da Lei Nº 8.078/90: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Sendo assim, no que concerne aos danos materiais, como a parte autora não recebeu o produto e também não reembolso do valor pago, entendo ser devida a restituição do valor pago pelo produto, no total de R$ 266,80(duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir da data da compra e juros de 1% desde a data da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à parte autora.
A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
De fato, o artigo 4º da Lei 8.078/90 impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos de solução de conflitos de consumo.
No caso dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pela demandada, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto, não procedendo à sua entrega nas condições em que foram ofertadas através do site.
Quanto ao dano moral, este resta configurado em virtude do descaso do fornecedor e do sentimento de impotência do consumidor que pagou o produto, mas não o recebeu, sob alegação de pedido de cancelamento de compra não comprovado nos autos. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia a dia.
Entretanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o produto, a retenção do valor pago e a má prestação de serviços geraram na consumidora intranquilidade, desgaste emocional e frustração que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Assim, não havendo dúvidas quanto à configuração dos danos morais, resta estabelecer o valor da indenização.
Para a fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte do autor, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência, CONDENO a parte promovida, YEESCO INSDUSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA, ao pagamento do valor pago pela parte requerente, MARIA VITORIA ANGELIM DA CRUZ, reportado na inicial (danos materiais), no total de R$ R$ 266,80(duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e juros de mora de 1% a.m a contar da citação, bem como, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser monetariamente corrigidos, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, a teor da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual .
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149650012
-
08/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650012
-
07/04/2025 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105331627
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105331627
-
24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105331627
-
24/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001045-81.2025.8.06.0094
Jose Rodrigues de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:47
Processo nº 0279176-33.2022.8.06.0001
Maria Jeovanice Moreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 15:12
Processo nº 3020869-14.2025.8.06.0001
Jose Walter de Sousa Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 10:38
Processo nº 0223716-27.2023.8.06.0001
Joelma Saraiva Fernandes Henrique
Advogado: Renata Franca Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 14:04
Processo nº 3006099-55.2024.8.06.0064
Joao Victor da Silva Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jeronimo Moreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:46