TJCE - 3006099-55.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161225359
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161225359
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3006099-55.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA (ID 153571008), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora - ID 149790783. O(a) recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a) Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (certidão do ID 157008456). Em razão dessa omissão a gratuidade da justiça foi indeferida, conforme a decisão no ID 158159649 e o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Conforme consulta ao sistema PJE, os advogados do recorrente registraram ciência no dia 16/05/2025 e tinham até o dia 23/05/2025 para manifestação. No dia 30 de maio de 2025, portanto, 07 (sete) dias após o prazo assinalado, foi juntada aos autos documentação (cópia do extrato do FGTS e cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do recorrente) que, em tese, comprovaria a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso interposto o que torna a matéria preclusa. Matéria preclusa significa que um assunto ou questão processual já não pode mais ser discutido ou debatido em um processo judicial, porque a oportunidade de o fazer foi perdida. Geralmente acontece quando o prazo para agir sobre a matéria expira, ou quando a parte realiza um ato incompatível com aquele que pretende. É o caso dos autos. O Recorrente ao deixar transcorrer 07 (sete) dias do prazo assinalado para juntar comprovantes de sua hipossuficiência financeira, perdeu o direito de praticar o ato processual em razão do não cumprimento dos requisitos legais (prazo, forma, etc). Nesse contexto, considerando que o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude, impõe-se a decretação de deserção. Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento. Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225359
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23/06/2025 18:00
Não recebido o recurso de JOAO VICTOR DA SILVA LIMA - CPF: *14.***.*50-06 (AUTOR).
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12/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 11/06/2025 06:00.
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 11/06/2025 06:00.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158159649
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158159649
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04/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158159649
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03/06/2025 16:35
Não recebido o recurso de JOAO VICTOR DA SILVA LIMA - CPF: *14.***.*50-06 (AUTOR).
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30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/05/2025 05:16
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154583610
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154583610
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (gsv) (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3006099-55.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
14/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154583610
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13/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149790783
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006099-55.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM DANOS MORAIS por conta de fraude em operação do autor. O demandante informa que, no dia 15/03;2023, as 10h04min, foi vítima de fraude financeira.
Alega que um golpista se passou por atendente do banco Nubank e lhe informou que o cartão havia sido clonado, sendo necessário bloquear o cartão e cancelar a conta.
Afirma que, o suposto atendente enviou um link por SMS para um suposto aplicativo do banco Nubank, onde o requerente, seguindo as instruções, autorizou uma transferência de R$ 2.075,39 (dois mil setenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Segue print do pagamento: Segue narrando que, durante a ligação, estava em uma reunião e diante da situação de urgência, seguiu as orientações feitas.
Após perceber o golpe, contatou o Banco promovido.
O Banco informou que o valor transferido seria estornado em até 5 dias.
Porém, após 11 dias, foi informado que apenas R$ 257.00 (duzentos e cinquenta e sete reais) seriam devolvidos.
Em contestação o demandado arguiu preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva da instituição financeira.
No mérito, sustenta que o valor foi transferido a partir do dispositivo autorizado do autor, com a confirmação da senha de 4 dígitos e biometria facial.
Aduz que, não foram encontradas evidências de invasão na conta ou malware no aparelho.
Além disso, durante o contato com o suporte, foi aberto o MED, porém não foi possível recuperar o valor.
Segue print com a confirmação de que a operação foi realizada do dispositivo da parte autora: Em réplica o autor reiterou os pedidos formulados na inicial. Designada a sessão conciliatória, esta restou infrutífera. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto sua rejeição.
O fato foi narrado com detalhes pela parte autora e rechaçado em sede de contestação, não sendo necessárias provas técnicas periciais para elucidação do ocorrido. Quanto à ilegitimidade passiva, afasto a preliminar, visto que o banco presta serviços a demandante e, caso sejam demonstradas falhas de segurança ou má prestação de serviço, pode figurar no polo passivo e ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre responsabilidade civil do Banco promovido. Analisando os autos, constata-se que a parte autora teria concordado com as orientações do suposto atendente do banco promovido, com a expectativa de solucionar a "fraude" em seu cartão. Não há evidências de que o banco tenha agido de má-fé com o autor, informando-a sobre a clonagem seu cartão.
Dessa forma, fica claro a ausência de qualquer ilícito por parte do réu, não havendo motivos para declarar nulidades. O CDC disciplina que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova carreada aos autos indica a regularidade das transferências, vez que foram obtidas selfies e cópias dos documentos pessoais do contratante durante a execução. A inteligência da Súmula nº 479 não se aplica ao caso em testilha, pois a hipótese de fortuito interno das instituições financeiras, diz respeito a fraudes que perpassam por seus meios institucionais, aplicativo, caixa eletrônico e caixa presencial. Desse modo, por mais que o autor não tenha percebido se tratar de fraude, não teve o cuidado em ligar para o Banco promovido, antes de realizar a transferência, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Por consequência, a ré não têm responsabilidade pelo prejuízo da autora. A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que afirma que foi vítima de golpe em 30/08/2023, quando recebeu uma mensagem via SMS informando a realização de uma compra pelo aplicativo Nubank e, para contestar a transação, deveria entrar em contato pelo telefone indicado.
Afirmou que fez o contato, tendo o suposto funcionário da ré induzindo-a a digitar um número de protocolo que seria necessário para o cancelamento da compra, quando em verdade realizou um pagamento de um boleto no valor de R$7.700,00.
Requerente que tinha plena possibilidade de perceber a fraude - Número de contato utilizado pelo terceiro que é comumente utilizado por pessoas físicas - Conduta do golpista, ademais, amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias - Conduta do autor que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Incidência no caso - Sentença de improcedência mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098663020238260286 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 20/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS .
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE DA LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVOS.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL .
ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE CUIDADO E ZELO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0869591-08.2023.8 .19.0001 202400131462, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Frise-se, por oportuno, que não consta nos autos nenhuma demonstração de coação, erro ou pressão sobre a parte autora que fosse capaz de macular as transferências realizadas. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149790783
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16/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149790783
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15/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:34
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129498109
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129498109
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09/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498109
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09/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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