TJCE - 3041656-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 07:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158214512 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158214512 
- 
                                            03/06/2025 21:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158214512 
- 
                                            03/06/2025 14:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            19/05/2025 12:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 16:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149618165 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041656-98.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: EMMANUEL ALMEIDA NOGUEIRA e outrosPOLO PASSIVO: ANAPAULA BEZERRA GOMES DE PINHO PESSOA FONTENELE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
 
 Requer o autor em seu pleito de ID 134512011 a emenda da inicial para incluir o pedido de dano material segundo as causas que indica.
 
 Ocorre contudo que este Juízo é privativo para julgamento das ações de Execuções fundadas em títulos extrajudiciais, não estando portanto, o pedido de indenização por danos materiais incluído na competência deste Juízo.
 
 Indefiro assim, o pedido em tela.
 
 Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, coma devida retificação do valor da causa.
 
 Prazo: 15(quinze) dias, sob pen de indeferimento de seu pleito.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
- 
                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149618165 
- 
                                            09/04/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149618165 
- 
                                            07/04/2025 14:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            12/02/2025 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 00:02 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            03/02/2025 22:25 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            03/02/2025 19:19 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            03/02/2025 15:52 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            03/02/2025 15:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130281955 
- 
                                            12/12/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130281955 
- 
                                            12/12/2024 15:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            11/12/2024 19:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2024 19:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223716-27.2023.8.06.0001
Joelma Saraiva Fernandes Henrique
Advogado: Renata Franca Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 14:04
Processo nº 3006099-55.2024.8.06.0064
Joao Victor da Silva Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jeronimo Moreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:46
Processo nº 3001454-23.2024.8.06.0246
Maria Vitoria Angelin da Cruz
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:50
Processo nº 3001454-23.2024.8.06.0246
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Maria Vitoria Angelin da Cruz
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 08:58
Processo nº 0222744-62.2020.8.06.0001
Luizaseg Seguros S.A.
Teresinha Telma Moraes Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 16:02