TJCE - 0122275-47.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 134454098
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0122275-47.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: JOHNNY MENDEZ, HAMILTON DE CASTRO FILHO, BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME (devedor principal), JOHNNY MENDEZ (avalista) e , HAMILTON DE CASTRO FILHO (avalista).
Citação do executado HAMILTON DE CASTRO frutífera (id. 94856186).
Tentativa de citação da executada BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME infrutífera (id. 94856189).
A parte executada HAMILTON DE CASTRO interpôs exceção de pré-executividade (id. 94856194), sendo esta rejeitada, conforme decisão interlocutória (id. 94856208).
Agravo de instrumento nº 0626461-15.2023.8.06.0000 interposto contra a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, sendo improvido, conforme certidão de id. 134448554.
A parte exequente requereu, em petição de id. 94856218, suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito dos devedores. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o agravo de instrumento nº 0626461-15.2023.8.06.0000 foi improvido, passo a continuidade da execução.
De início, observo que não houve nenhuma tentativa de citação do executado JOHNNY MENDEZ (avalista), aliás, sequer houve expedição de mandado de citação, de modo que, a citação é pressuposto de validade, responsável pela integração do executado à relação processual, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, se faz necessário sua tentativa de citação.
I - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS - RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE e CARTÕES DE CRÉDITO Os pedidos de retenção de CNH, passaporte e cartões de crédito não merecem prosperar nesta fase executória.
Explica-se.
Nos autos é possível aferir que sequer foi realizada a tentativa de bloqueios via SISBAJUD.
No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do eg.
STJ estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los - por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
Não é o caso dos autos.
Ademais, os Ministros os integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberaram afetar o REsp. 1.955.539-SP ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (ProAfRno REsp nº 1.955.539-SP, rel.
Min. MARCO BUZZI, j. 29/3/2022).
A matéria está cadastrada como Tema nº 1.137.
Na mesma ocasião, deliberaram determinar a suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão de deferimento do pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito pelo prazo de 6 meses.
Insurgência do executado - Meios executivos atípicos.
Matéria submetida pelo C.
STJ à sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão dos processos nas instâncias inferiores.
Tema nº 1.137.
Requisitos mínimos, desde logo, estabelecidos no voto condutor do acórdão de afetação.
Devedor que, dispondo de patrimônio suficiente para pagar o débito, pretenda frustrar o processo executivo sem justificativa - Situação dos autos que não se amolda aos requisitos definidos pela Corte Superior.
Ausência de indícios de que o executado tenha patrimônio expropriável ou renda suficiente.
Providências pretendidas destituídas de razoabilidade.
Medidas impróprias para o caso.
Decisão reformada nesse ponto - Matérias que não foram objeto de análise pelo juízo de origem.
Inovação em sede recursal.
Inadmissibilidade.
Não-conhecimento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23273042720248260000 Piracicaba, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 16/01/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) II - DO ARRESTO DE OFÍCIO À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), o qual poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, inclusive de ofício pelo juiz, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, que se dará através do sistema SISBAJUD. (STJ - REsp. 1.184.765/PA; rel.
Min.
Fux; DJe: 03/12/2010; REsp. n°s 1370687/MG - DJe de 15/8/2013 e REsp.1822034-SC - DJe 21/06/2021).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Alves Batista, no intuito de reformar a decisão proferida pela Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que na ação originária de busca e apreensão convertida em execução nº 0137925-81.2009.8.06.0001, proposta por Alfa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, determinou o arresto on line nas contas bancárias do agravante/executado. 2.
O arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese de devedor não ser encontrado. 3.
A doutrina específica sobre o tema prevê no arresto executivo do art. 830 do CPC - também chamado por alguns de pré-penhora ¿ a providência típica que inverte a ordem procedimental com o fito de resguardar o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. 4.
A Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual.
Ademais, importa ressaltar que o diploma processual permite que as diligências que visam à satisfação do credor sejam realizadas mediante instrumentos virtuais, consoante art. 854 do CPC. 5.
In casu, a execução do título extrajudicial, na verdade, encontra-se regularmente lastreada com a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva nos autos de origem.
E a tentativa de reaver o crédito dista do ano de 2009, quando foi movida a ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, tendo sido realizadas inúmeras diligências todas infrutíferas no sentido de tentar localizar o devedor e o veículo dado em garantia por alienação fiduciária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634147-58.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA NEGATIVA.
DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021.
No caso em apreço, a parte executada BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME (devedor principal) não foi localizada na diligência para citação, conforme certidão de id. 94856189 Ademais, também cabíveis as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem determinadas de ofício pelo juiz, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, os pedido de retenção de CNH, passaporte e cartões de crédito e DETERMINO: 1) a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS LTDA - ME, por meio do sistema SISBAJUD; 2) pesquisa de bens e endereço via sistemas: a) RENAJUD, destinando-se aos bens móveis; b) INFOJUD, com a finalidade de obter declaração de imposto de renda do executado e 3) a citação do executado JOHNNY MENDEZ (avalista) no endereço acostado na petição inicial. 1.
Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 3.
Ato contínuo, intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio.
Em se manifestando nos autos, a parte executada ainda não citada será considerada citada tacitamente. 4.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 5.
Citada a parte executada, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 6.
As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo. 7.
Movimente-se o processo às tarefas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 8.
Expeça-se mandado de citação do executado JOHNNY MENDEZ (avalista) no endereço acostado na petição inicial (custas já recolhidas) 9.
Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 134454098
-
22/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454098
-
22/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 16:24
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/06/2024 13:24
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2024 15:36
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808313-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 15:06
-
28/05/2024 15:02
Mov. [75] - Certidão emitida
-
28/05/2024 15:01
Mov. [74] - Certidão emitida
-
28/05/2024 12:15
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 10:16
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 15:44
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
10/01/2024 15:44
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída
-
10/01/2024 15:44
Mov. [69] - Processo recebido de outro Foro
-
19/12/2023 09:41
Mov. [68] - Remessa a outro Foro | Port.2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
10/11/2023 18:32
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
10/11/2023 18:30
Mov. [66] - Desapensado | Desapensado o processo 0109033-16.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Especies de Contratos
-
06/11/2023 12:15
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 11:37
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 12:02
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2023 14:45
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 10:28
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269879-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 10:09
-
14/08/2023 22:10
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 01:58
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 13:23
Mov. [57] - Documento Analisado
-
08/08/2023 13:21
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informacoes sobre o Agravo de Instrumento informado nos autos as fls. 141/142. Apos, voltem-se os autos conclusos para a apreciacao das demais peticoes
-
09/06/2023 15:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111711-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 15:45
-
09/05/2023 16:20
Mov. [54] - Encerrar análise
-
09/05/2023 09:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
08/05/2023 12:19
Mov. [52] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02036805-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/05/2023 11:55
-
14/04/2023 20:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 11:39
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 09:46
Mov. [49] - Documento Analisado
-
04/04/2023 17:41
Mov. [48] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:58
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 17:39
Mov. [46] - Encerrar análise
-
05/05/2022 17:38
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/04/2022 16:54
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 16:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046000-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 16:13
-
06/04/2022 19:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 01:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:09
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/04/2022 16:42
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 13:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 15:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 13:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01895926-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 13:33
-
11/02/2021 01:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 02:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2021 Teor do ato: Cumpra-se o despacho/decisao retro: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 94/112, no prazo de
-
08/02/2021 21:16
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/02/2021 13:01
Mov. [32] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho/decisao retro: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 94/112, no prazo de 10 dias.
-
29/01/2021 14:50
Mov. [31] - Conclusão
-
28/07/2020 12:10
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de fls. 94/112, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
28/07/2020 09:33
Mov. [29] - Encerrar análise
-
28/07/2020 09:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/04/2020 23:09
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2020 03:54
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/10/2019 13:33
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2019 09:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01439168-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 30/07/2019 09:13
-
13/02/2019 15:01
Mov. [23] - Apensado | Apenso o processo 0109033-16.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Especies de Contratos
-
27/01/2019 21:08
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/01/2019 21:08
Mov. [21] - Documento
-
18/01/2019 09:34
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/010949-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
17/01/2019 16:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/12/2018 10:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/12/2018 10:40
Mov. [17] - Documento
-
26/11/2018 15:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/268946-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2018 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
21/11/2018 16:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/05/2018 09:54
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Custas diligenciais recolhidas.Cumpra-se a decisao de fls. 76/77.Expeca(m)-se Mandados de Execucao"
-
18/05/2018 09:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/04/2018 17:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10165725-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2018 16:30
-
23/03/2018 14:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2018 Data da Disponibilizacao: 22/03/2018 Data da Publicacao: 23/03/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
20/03/2018 10:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 11:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2017 19:18
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
27/10/2017 19:18
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
19/10/2017 11:20
Mov. [6] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2017 11:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/04/2016 17:26
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2016 14:02
Mov. [3] - Conclusão
-
23/03/2016 14:13
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2016 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022119-82.2025.8.06.0001
Stephanie Silva Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 17:40
Processo nº 3000411-53.2025.8.06.0137
Condominio Moradas das Flores
Jose Renato Peixoto de Sousa
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:32
Processo nº 3028205-06.2024.8.06.0001
Isabella de Castro Britto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 14:59
Processo nº 0207680-41.2022.8.06.0001
Mario Jorge Viana dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Monica Almeida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 06:33
Processo nº 3000230-96.2025.8.06.0090
Belizario Pereira de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 17:02