TJCE - 3028205-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028205-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ISABELLA DE CASTRO BRITTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO EM VIRTUDE DA EXONERAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 20466114) interposto pelo Estado do Ceará a fim de reformar sentença (ID 20466110) que julgou procedente o pedido autoral para determinar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela autora em atividade, nem utilizada na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, referente ao período de 02/05/2016 a 30/04/2021. 2.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que a autora não faz jus a licença, tendo em vista que foi exonerada do cargo, o qual ocupava por força de decisão precária, dada a sua nomeação sub judice a partir de maio de 2016, bem como os efeitos ex tunc da decisão que revogou o decisum e a ausência de direito adquirido. 3.
Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a exoneração por força de decisão judicial não invalida o direito da servidora em usufruir o benefício, uma vez que, na condição de servidora pública, a requerente integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do Art. 76, II, alíneas "a" a "e", do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), o que não foi impugnado especificamente pelo recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4.
A licença-prêmio, para os servidores municipais, encontra previsão na Lei nº 6.794/1990 em seu artigo 75, que garante o gozo de 3 meses de licença após cada quinquênio de efetivo exercício, sem prejuízo de sua remuneração. 5. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais. 6.
Restando comprovado nos autos o direito da parte autora em razão da sua exoneração, torna-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio medida impositiva quando se trata se servidor inativo, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152441606
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152441606
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028205-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: ISABELLA DE CASTRO BRITTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 152441306), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152441606
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29/04/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150191487
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028205-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: ISABELLA DE CASTRO BRITTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese, pela conversão em pecúnia do período de um mês de licença-prêmio que deixou de usufruir em atividade referente ao interstício de 02 de maio de 2016 a 30/04/2021.
Em suma, aduz a parte autora que foi admitida nos quadros de servidores públicos do Município de Fortaleza em 02 de maio de 2016, para exercer o cargo de professora pedagoga, afastando-se do exercício de suas funções para fins de exoneração em 1º de maio de 2021, tendo título de exoneração publicado em D.O.M no dia 30 de abril de 2021, dessa forma, contabilizando o efetivo tempo de exercício, conforme se faz prova através da Certidão de Tempo de Serviço, fazendo jus, referente aos períodos de 02/05/2016 a 30/04/2021 (1º QUINQUENIO), sob a forma de pecúnia.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Imergindo ao mérito, do cotejo dos autos, se constata que restou incontroverso que a parte autora prestou seus serviços, fazendo jus ao 1º quinquênio, referente ao interstício de 02 de maio de 2016 a 30/04/2021, tendo a Administração Pública admitido que a parte autora adquiriu período de licença-prêmio não usufruída, impugnando em sede de contestação apenas a pretensão de conversão dessa licença-prêmio em pecúnia, aplicando-se ao caso a presunção de verdade de tal fato, na forma do art. 341, caput, do CPC, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, assim a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
No caso dos autos, entende-se que o fato da parte autora ter sido exonerada por força de decisão judicial no bojo da Ação nº 0191957-26.2015.8.06.0001 e Agravo de Instrumento n 0627231-86.2015.8.06.0000, não invalida o direito da servidora, que não foi usufruído oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, o que significa dizer que a autora não pode ser prejudicado pela supressão do seu direito, para se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, justamente às custas da servidora que já rompeu o vínculo funcional ativo e não pode mais usufruir o benefício.
Desse modo, verifica-se que promovente faz jus à licença-prêmio não gozada, sob a fundamentação adotada com amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, à luz do que dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, em seu artigo 75, in verbis: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licençaprêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade." Independentemente se houvesse ou não tal fruição da licença antes da aposentadoria, fato é que tal direito lhe assiste e restou incontroverso, o assunto é pacificado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que é objeto da Súmula nº 51, in verbis: Súmula nº 51/TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nessa conjuntura, a jurisprudência cearense, seguindo orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, é uníssona no sentido de ser cabível indenização por licença prêmio não usufruída a ex-servidor, com fulcro também na responsabilidade objetiva do Estado, não se fazendo necessária previsão legal específica, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Embora não haja previsão legal expressa dessa conversão, os Tribunais Superiores orientam que esses casos específicos sejam solucionados sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi usufruído oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público. 2.
Para se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, justamente às custas da servidora que já rompeu o vínculo funcional ativo e não pode mais usufruir o benefício, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de ser cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada em razão do serviço público.
Fartos precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Apelação e reexame conhecidos e não providos, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e do reexame, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2017.
RELATOR. 0034202-47.2013.8.06.0117.
Data do julgamento: 13/02/2017.
Data de publicação: 13/02/2017.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM EXONERADO A PEDIDO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL.
VERBAS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que julgou improcedente pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão em pecúnia de licenças-prêmio legalmente adquiridas e não usufruídas oportunamente, quando ainda se encontrava no exercício de suas atividades no Município de Camocim/CE. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
No caso, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que o autor, ora apelante, comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 14 de fevereiro de 2003, no cargo de nutricionista, e ter sido exonerado a pedido no dia 1º de fevereiro de 2018. 4.
Daí que, restando evidenciado nos autos que o servidor contava com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício no cargo público, quando do rompimento de seu vínculo com a Administração, passou a ser devida a conversão de 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia, sob pena de caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
Além disso, o Município de Camocim não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Desse modo, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de usufruto do benefício pelo servidor quando em exercício de seu cargo na Administração Pública do município de Camocim, o benefício deve ser convertido em pecúnia, impondo-se a reforma neste azo da sentença proferida pelo Juízo a quo. 7.
Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Matéria que envolve direito de servidor público.
Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos e art. 3º da EC 113/2021. 8.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC). - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050917-21.2020.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. 0050917-21.2020.8.06.0053.
Data do julgamento: 04/07/2022.
Data de publicação: 04/07/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pela autora em atividade, nem utilizada na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, referente ao período de 02/05/2016 a 30/04/2021.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150191487
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15/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191487
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15/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126172867
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126172867
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21/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126172867
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21/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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