TJCE - 3000411-53.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170271649
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170271649
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000411-53.2025.8.06.0137 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES EXECUTADO: JOSE RENATO PEIXOTO DE SOUSA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
07/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170271649
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22/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO PEIXOTO DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163844858
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163844858
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3000411-53.2025.8.06.0137 Reclamante: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES Reclamadas: JOSE RENATO PEIXOTO DE SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, em que a parte autora pleiteia o pagamento das despesas condominiais, as quais o Autor está supostamente inadimplente.
Frustrada a tentativa de conciliação, parte Requerida não compareceu na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que o Réu foi devidamente citado à ID 149864230 - Pág. 1, no entanto, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação. Nessa senda, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral.
O sistema legal estabelece que é obrigação do condômino contribuir para as despesas do condomínio de acordo com sua fração ideal, insta salientar a necessidade de fazer o pagamento dentro dos prazos estipulados na Convenção ou Assembleias, referente à parcela que lhe couber.
Eis a dicção do Art. 1.336 do Código Civil de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...] Assim, no caso em questão é incontroverso que o Réu está inadimplente, corroborando, ainda, pela sua ausência de provas comprovando o contrário.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o previsto no art. 1.336, I, CC, "São deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." 2.
A parte autora, ora recorrente, pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar o recorrido a pagar as taxas condominiais ordinárias vencidas nos meses de janeiro e fevereiro e abril a outubro de 2022, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas.
Nesta sede recursal, a Associação pede a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários previstos em convenção e aprovados em assembleia. 3.
No caso, o art. 16, § 2º da convenção condominial (ID 49877233 - pág. 6), prevê a cobrança de honorários estipulados em 20% sobre o valor da ação judicial.
Destaco que a convenção condominial detém competência para estipular as regras e cláusulas a ser exigido dos condôminos, observando os preceitos legais e os padrões da razoabilidade e proporcionalidade próprios dos interesses dos seus integrantes, como estabelecido no art. 1.334, I, CC.
Nesse sentido, a doutrina leciona que: "aspectos econômicos como a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições relacionadas às despesas comuns são fundamentais para a conservação e a administração do condomínio edilício." [1] 4.
De outro turno, não me parece razoável que o condomínio, em razão da inadimplência de um condômino, tenha que contratar um profissional da advocacia e para isso, todos os demais integrantes tenham que suportar essa despesa, quando, na realidade a necessidade da contratação se deu em razão da inadimplência por parte de apenas um integrante dessa coletividade. 5.
Não se ignora o entendimento acolhi na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
Porém, trata-se de jurisprudência meramente persuasiva, sem caráter vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. 6.
Em sentido oposto, porém sem força compulsória também, a jurisprudência do TJDFT que, em tais casos, estando a previsão de honorários advocatícios estabelecida na convenção do condomínio, reveste-se de legalidade.
Confira-se: "(...) Enquanto os honorários advocatícios de sucumbência são orientados pelo princípio da causalidade e pelo êxito obtido pela parte, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos pelo seu patrono em ambiente judicial, os honorários convencionais estão vocacionados a compor a despesa - prejuízo - experimentada pelo condomínio que, defronte a inadimplência do condômino, tivera que se valer de profissional da advocacia para auferir o crédito que o assiste, tornando legítima, em caso de condenação judicial, a agregação ao débito reconhecido de ambas as verbas, pois têm naturezas diversas.(...)"[2].
Na mesma linha, "(...) Uma vez expressamente prevista na convenção de condomínio, é cabível a cobrança dos honorários convencionais a serem incluídos no cálculo do débito da dívida condominial, sem prejuízo dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. (...)"[3] 7.
Desse modo, nas demandas que visam a cobrança de taxas condominiais, existindo previsão na convenção ou em outro instrumento idôneo, estabelecendo a responsabilidade do devedor inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios contratado, devem integrar o valor total da condenação, isso com a finalidade de recompor integralmente o patrimônio do credor e também em respeito ao patrimônio dos demais condôminos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Sentença reformada para incluir na condenação o pagamento de 20%, conforme previsão convencional. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna.
Código civil comentado. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2005, p. 843 [2] Acórdão 1656242, 07410964720218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] Acórdão 1645377, 07159082920208070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [1] Acórdão nº 1692676, 07128641920218070003, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 10/5/2023) (Acórdão 1748518, 07195434720228070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONDÔMINO.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONVENCIONAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada por condomínio edilício em desfavor de condômino, à cobrança de despesas condominiais inadimplidas e seus consectários legais.
Recurso inominado interposto pelo requerente contra a sentença de parcial procedência do pedido.
II.
Em sede recursal, sustenta o recorrente que: a) a legislação civil e a convenção condominial preveem a incidência de multa de 2% sobre o valor do débito principal e, contrariamente, a sentença proferida excluiu a sua aplicação; b) no que tange ao termo inicial para incidência de juros de mora, entende que deve ser aplicado desde o vencimento da obrigação e não desde a citação, como consignado na sentença ora recorrida.
III.
Superada a questão da inadimplência do requerido quanto as taxas condominiais indicadas, a matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à possibilidade de incidência (ou não) da multa cobrada no importe de 2% do valor do débito e do termo inicial de incidência dos juros de mora.
IV.
No caso concreto, a Convenção de Condomínio, em sua cláusula vigésima, §1º, estabelece que "Deixando o condômino de efetuar o pagamento, por mais de 15 (quinze) dias, além do vencimento, ficará o mesmo sujeito a multa de 10% (dez por cento), sobre o total do débito, além dos juros de mora, a razão de 1% (hum por cento), ao mês".
V.
Por sua vez, o artigo 1.336, §1º do Código Civil determina que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.". VI. Dessa forma, diante da previsão legal e convencional acerca do pagamento de multa em razão da inadimplência de condômino, é cabível a sua incidência, adequada ao percentual estabelecido pelo Código Civil, qual seja, de 2% sobre o valor total do débito, conforme requerido pelo demandante. VII.
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a taxa de condomínio constitui obrigação positiva e líquida, de forma que o seu inadimplemento no seu termo constitui de pelo direito em mora o devedor (artigo 397 do Código Civil), de forma que os juros de mora e a correção monetária das parcelas incidem desde cada vencimento.
Precedente TJDFT: acórdão 1668692, Primeira Turma Recursal, DJE 8.3.2023.
VIII.
Recurso conhecido e provido para, na forma dos "itens VI e VII" da presente ementa, determinar a incidência de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e estabelecer a data de cada vencimento como termo inicial para incidência de juros moratórios.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1721264, 07134199620228070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que é necessário o adimplemento com o pagamento do comprovado débito à planilha acostada nos autos (ID 156834592 - Pág. 1 até 3).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Requerida proceda ao pagamento de R$17.565,10 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), com a inclusão das cotas que se vencerem no decorrer do processo (art. 323, CPC), até a liquidação final do débito, com as atualizações, incluindo a cláusula penal nos termos do art. 1.336, §1º do Código Civil. Tratando-se de EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, intime-se a parte Executada para pagar o débito, no prazo legal, sob pena de penhora.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a) em caso de interposição de recurso inominado, consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Núcleo4.0/CE, 5 de julho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/07/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163844858
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16/07/2025 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144361945
-
09/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000411-53.2025.8.06.0137 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES EXECUTADO: JOSE RENATO PEIXOTO DE SOUSA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 27/05/2025 11h00min.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144361945
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08/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361945
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31/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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26/03/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 21:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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