TJCE - 3025277-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ABREU em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160489305
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160489305
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160489305
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160489305
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025277-48.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ABREU SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC, e em consequência fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-Ce,13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489305
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15/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489305
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15/06/2025 16:48
Homologada a Transação
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13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 14:03
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:31
Juntada de comunicação
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15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152447308
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152447308
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29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025277-48.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ABREU DECISÃO Após analisar a petição de Id. 152368956, não vislumbro qualquer fato ou argumento novo apto a modificar a decisão agravada.
Entendo que a ausência de novo subsídio, capaz de alterar os seus fundamentos, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparos na decisão combatida, razão pela qual se reafirmo o seu teor, ficando o agravante intimado para informar a este juízo eventual efeito suspensivo atribuído.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 28 de abril de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
28/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447308
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28/04/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151157346
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151157346
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23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025277-48.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ABREUEndereço: Rua Joaquim Alfredo, 57, Manuel Sátiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60764-190 Valor da causa: R$ 44.051,02 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Inicialmente, conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0), a contestação e/ou pedido de purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deixo para apreciar a referida peça em momento oportuno.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/UNO VIVACE(CASUAL2) 1.0 8V EVO Placa ITV0427 Renavam 0499041488 Cor BRANCA Chassi 9BD195152D0427825 Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2013 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
22/04/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151157346
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22/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150621840
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16/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025277-48.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ABREU DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150621840
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150621840
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15/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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