TJCE - 3017670-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166849773
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166849773
-
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166849773
-
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 16:40
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149977484
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3017670-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: JOYCE DE MELO LIMA WATERLOO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A R.h.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte tem de demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica do requerente, o benefício deve ser negado.
Ademais, vale ressaltar que ao inserir o inciso LXXIV no art. 5º da CF/1988, o nosso ordenamento jurídico assegurou que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", desta forma verifica-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, sendo, muitas vezes, postulado por quem não é carecedor.
Destarte, intime-se o promovente, através do advogado habilitado nos autos, para apresentas as duas últimas declarações completa de bens do imposto de renda - IRPF para fins de apuração da real necessidade do benefício requestado ou recolha as custas judiciais pertinentes.
Tal providência deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149977484
-
15/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149977484
-
13/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266714-15.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Gessildo Johny Lemos Chaves, Representad...
Advogado: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 13:04
Processo nº 3025809-22.2025.8.06.0001
Ricardo dos Santos Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 18:29
Processo nº 0266714-15.2020.8.06.0001
Francisco Gerson Rodrigues Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 17:06
Processo nº 3025809-22.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Ricardo dos Santos Lopes
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 19:58
Processo nº 3000584-19.2025.8.06.0221
Eduardo Fiuza Montenegro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fernando Antonio Benevides Ferrer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:52