TJCE - 3000918-29.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163634081
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163634081
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163634081
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163634081
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000918-29.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELSA DO AMARAL DE JESUS REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. O silêncio ou o requerimento genérico de provas ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito (Respondendo) -
07/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163634081
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07/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163634081
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07/07/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156928698
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156928698
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03/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156928698
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03/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ELSA DO AMARAL DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 145236032
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000918-29.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELSA DO AMARAL DE JESUS REU: BANCO BMG SA# D E C I S Ã O Recebo a inicial em seus devidos termos.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide, e será concedida: "...quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que o demandado junte a cópia dos contratos objeto da ação no prazo da contestação, bem como eventuais depósitos na conta da parte autora.
Diante das especificidades da causa e a baixíssima probabilidade de acordo em ações do tipo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, a depender de expressa manifestação das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e para que cumpra a presente decisão.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura digital.
DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145236032
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11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145236032
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11/04/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 19:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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