TJCE - 3000242-76.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO LIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:16
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
17/12/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72533243
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72533243
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24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000242-76.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN PROMOVIDO: JOSE ARNALDO LIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Judicial, atualmente, denominada de Cumprimento de Sentença, na qual a parte autora informou desinteresse na continuidade do feito. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, tais como: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); b) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); c) carência de ação (art. 485, VI); d) homologação de desistência (art. 485, VIII).
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
E, no caso em tela, a parte exequente informou o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC e, por conseguinte, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72533243
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23/11/2023 14:07
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 00:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71506979
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71506979
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000242-76.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN PROMOVIDO: JOSE ARNALDO LIRA DE ARAUJO DECISÃO Determino reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); esclarecendo, de logo, o juízo que o valor a ser executado no presente feito equivale até os débitos com vencimento em agosto de 2023, data esta na qual fora prolatada e publicada a sentença; não sendo aceita a inclusão da planilha das duas cotas com vencimento em setembro/2023, o que restou um valor atualizado de R$ 25.155,02 (vinte e cinco mil, centos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506979
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02/11/2023 16:37
Processo Reativado
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02/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 22:11
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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30/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67195532
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67195532
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000242-76.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN PROMOVIDO: JOSE ARNALDO LIRA DE ARAUJO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JOHN contra JOSE ARNALDO LIRA DE ARAUJO, visando o recebimento de R$ 16.282,25 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente às taxas condominiais vencidas da unidade 201.
Conforme se observou dos autos, o réu foi citado/intimado (ID nº 60483892), mas não compareceu à audiência designada (ID nº 64809331), não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, o promovido não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo anexada ao ID nº 64808411, o que representa o montante de R$ 24.451,91 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente, para condenar o requerido ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio, perfazendo o total de R$24.451,91 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID 64808411); bem como as cotas que se venceram no decorrer do processo até a prolação da sentença, com correção monetária (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento, além da multa legal de 2%.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 23:06
Decretada a revelia
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24/08/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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