TJCE - 3011481-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135680105
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14/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135680105
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3011481-58.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135680105
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13/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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16/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:25
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:25
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71880593
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71880593
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71880593
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71880593
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06/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880593
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06/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880593
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06/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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04/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MATEUS MENDES DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64534092
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20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64209368
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011481-58.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por RUAN DA SILVA CARDOSO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0012449-10.2021.8.06.0293, como defensor dativo, nomeado pelo MM(s) Juízo(s) responsável pelo Plantão do 16º Núcleo Regional - Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID no 57289498; ofertado o prazo para contestação, o promovido deixou de fazê-lo, conforme certidão ID no 60208258; a manifestação do Ministério Público ID no 63827300, com a qual manifesta-se pela procedência da presente ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID no 60208258, a qual certifica o decurso de prazo para a parte promovida, razão pela qual declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da autora.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural ID no 57289498.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reú assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme valor fixado no título executivo ID no 56305021, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal no 0012449-10.2021.8.06.0293, descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:23
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3011481-58.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Por força da Portaria nº 862/2019, de 24/10/2019, da douta Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada no DJe de 30/10/2019, foi atribuída aos gabinetes das varas e juizados da Fazenda Pública a incumbência que até então era do Setor de Distribuição do Fórum, consistente da retificação ou complementação dos dados do cadastramento das petições iniciais, bem como a pesquisa e controle dos casos de prevenção.
Com efeito, a ferramenta automática de análise de prevenção do sistema PJe indicou haver suspeita de conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) seguinte(s) processo(s), no(s) qual(is) a parte autora agiu isoladamente ou em litisconsórcio facultativo, qual(is) seja(m): 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3011474-66.2023.8.06.0001; 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3010398-07.2023.8.06.0001; 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3011480-73.2023.8.06.0001; 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3011476-36.2023.8.06.0001; 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3011477-21.2023.8.06.0001; 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3011479-88.2023.8.06.0001; Destarte, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, enquanto condição de prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Expediente necessário.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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