TJCE - 3000804-25.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:59
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000804-25.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos (ID 34139299) não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
11/03/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000804-25.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 10.642,93, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 56279895.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
08/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 00:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 00:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 06:01
Conclusos para despacho
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07/12/2022 06:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 06:01
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NOEMIA OLIVEIRA CANDIDO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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02/11/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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