TJCE - 0207854-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 85348479
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 85348479
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85348479
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13/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0207854-50.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: FERRABLU FERRAMENTAS BLUMENAU LTDA, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SUAVI LTDA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infrigente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra -
12/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85348479
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de LETICIA HELENA ZENDRON RANGE em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0207854-50.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: FERRABLU FERRAMENTAS BLUMENAU LTDA, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SUAVI LTDA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) como pedido mediato: a.1) a repetição em dobro do valor pago a título de ICMS cobrado pelo demandado em razão de suas práticas comerciais; b) como fundamento: b.1) ausência de Lei complementar para cobrança da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário dos bens e serviços e a alíquota interestadual; Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o Estado do Ceará alega: a) preliminarmente: - ausência de interesse de agir b) no mérito: b.1) a legalidade da cobrança da diferença interestadual de alíquota com base na EC 87/2015, que alterou o art. 155 da CF/88; b.2) a legalidade da cobrança com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015; b.3) inviabilidade de repetição; FUNDAMENTAÇÃO Não merece prosperar a tese de falta de interesse de agir, pois o objeto da demanda é a repetição do indébito referente aos últimos 5 anos, e não apenas a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora pode ser considerada sujeito passivo do ICMS quanto à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário dos bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, e a alíquota interestadual (DIFAL), inserido na CF/88 por meio da EC 87/15.
Para melhor compreensão do tema, vejamos a legislação aplicável ao caso: CF/88: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Nesse contexto, o Estado do Ceará cobrou da parte autora o DIFAL referente à venda de mercadorias com fundamento na autorização constitucional supra, além das previsões na Lei estadual nº 12.670/1996 e no Convênio CONFAZ nº 93/2015.
Ocorre que a autorização constitucional para cobrança do DIFAL de consumidor final, ainda que não contribuinte ordinário do ICMS, carece de regulamentação por meio de Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, "a" da CF/88: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Esse foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 1287019 RG (Tema 1093), in verbis: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (grifou-se) (STF RE 1287019; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO; Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 24/02/2021; Publicação: 25/05/2021) Após o decisum foi aprovada a LC 190/2022, que alterou a LC 87/96 e inseriu no art. 4 o dispositivo seguinte: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) Tudo isso corrobora a inconstitucionalidade da cobrança do imposto anteriormente à regulamentação supra.
No entanto, quanto à modulação de efeitos promovida pelo STF, esta se aplica ao presente caso, tendo em vista que o julgado data de 24/02/2021, enquanto a presente demanda foi protocolada apenas em 02/02/2022, não se amoldando, portanto, à exceção constante na parte final da decisão supra.
Impõe-se, assim, reconhecer que não faz jus, a parte autora, à repetição do montante pago a título de DIFAL.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido a restituir à parte autora o montante do imposto cobrado a título de diferença de alíquota interna do Estado destinatário (Ceará) e a alíquota interestadual (Ceará-São Paulo), ante a inconstitucionalidade da cobrança sem regulamentação do tema por meio de Lei Complementar.
A correção do montante indevidamente pago será efetuada pela taxa SELIC, que já comporta correção monetária e juros, tudo a contar da data do pagamento indevido, tendo em vista tratar-se de parcela de natureza tributária.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 21:57
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 16:13
Mov. [28] - Documento Analisado
-
02/08/2022 16:07
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
20/07/2022 21:29
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 17:45
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02242355-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 17:12
-
19/07/2022 13:27
Mov. [24] - Encerrar análise
-
12/07/2022 22:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 15:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02221401-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 15:19
-
27/06/2022 20:20
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
27/06/2022 12:16
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 12:15
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/06/2022 12:14
Mov. [18] - Documento
-
24/06/2022 02:15
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:00
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/126514-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
23/06/2022 11:59
Mov. [15] - Documento Analisado
-
22/06/2022 14:58
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2022 09:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 15:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02086479-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 15:09
-
28/04/2022 09:08
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 08:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02047126-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 08:31
-
23/03/2022 18:04
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 17:35
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/03/2022 17:35
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/03/2022 15:15
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/03/2022 15:14
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/02/2022 15:29
Mov. [4] - Encerrar análise
-
05/02/2022 06:22
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
04/02/2022 10:28
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2022 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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