TJCE - 3000362-28.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154121145
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154121145
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000362-28.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIA NEIDE DE CASTRO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intimado para emendar a inicial, de modo a comprovar cabalmente sua insuficiência de recursos, o demandante apresentou a documentação de ID retro. É o relatório.
Decido.
O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
No presente caso, apesar de o benefício da gratuidade ter sido requerido por pessoa física, verificam-se sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido, razão pela qual o demandante foi intimado para comprovar documentalmente a alegada situação de insuficiência de recursos.
Nada obstante, diante da documentação apresentada, sobretudo contracheque, o demandante não logrou comprovar a absoluta insuficiência de recursos para pagar as custas, haja vista que o autor possui emprego formal e fixo com boa remuneração, além de que, na forma da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE, há inclusive a possibilidade de parcelamento das custas desde que haja "efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única." Isso posto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e determino seja o autor intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias, de modo a recolher as custas pertinentes ou requerer o que entender cabível na forma do aludido ato normativo do TJCE, sob pena de indeferimento da exordial. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154121145
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09/05/2025 10:16
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA NEIDE DE CASTRO LIMA - CPF: *85.***.*19-04 (AUTOR).
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08/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150838021
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000362-28.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIA NEIDE DE CASTRO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC), como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Ademais, há necessidade de esclarecimentos sobre a causa de pedir e os pedidos à luz da controvérsia do Tema nº 1.300 do STJ e da necessidade de verificar sua incidência ao caso concreto. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a (i) esclarecer se a causa de pedir está fundada exclusivamente na ausência de atualização monetária e aplicação de juros sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP ou se também há alegação de movimentação indevida ou desaparecimento de valores; (ii) especificar se os pedidos formulados dizem respeito apenas à correção monetária ou também à recomposição de valores supostamente sacados; (iii) indicar se os cálculos apresentados consideram apenas atualização de saldo ou envolvem valores que teriam sido indevidamente retirados da conta e (iv) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150838021
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16/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150838021
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16/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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